Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001417-33.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: VALCIR DOS SANTOS BRAGA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL SENTENÇA Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. No presente caso, considerando que a presente ação foi proposta em 30/06/2025, estão prescritas as verbas referentes ao período anterior a 30/06/2020. O réu é revel. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito nos termos do art. 355, I do CPC. MÉRITO: Alega a parte reclamante que foi contratada para ocupar cargo de Pedagogo da rede municipal, por concurso público, tendo tomado posse na data de 29/04/2014, motivo pelo qual foi regida pela Lei 11.738/2009, que, desde 2009, estabelece o valor do salário mínimo do Professor da Educação Pública. Além disso, também foi regida pelas leis municipais 115/2006 e 183/2019. Aduz que o requerido não fez a correção do vencimento básico do(a) autor(a), pagando valor abaixo do estipulado pelo piso nacional, fazendo jus, portanto, ao recebimento de todos os retroativos e reflexos salariais no 13º salário e férias. Além disso, alega que não teve suas progressões funcionais devidamente implementadas. Pois bem. O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Por meio da interpretação do normativo acima transcrito, inclusive já declarado CONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 4.167/DF, é indubitável que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o VALOR MÍNIMO, a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior. Frisa-se também que na ADIN nº 4167 foi fixado o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias outras pagas a qualquer título. Sabe-se que, pela sistemática processual vigente, cabe ao autor o ônus da prova dos direitos alegados (art. 373, inc. I do CPC) e ao réu a incumbência de demonstrar o pagamento de determinado débito para que ele se exima da cobrança em curso (art. 373, inc. II do CPC). É dizer: comprovada pelo(a) autor(a) a existência da relação jurídica entre as partes, cabe ao ente público apresentar a prova eficaz do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, ou a falta de amparo legal destas. O autor juntou a cópia de todas as fichas financeiras emitidas pelo réu demonstrando que percebia remuneração incompatível com o piso nacional, cumprindo o ônus que lhe competia (art. 373, inciso I do CPC). Em pesquisa realizada no site do Ministério da Educação (http://planodecarreira.mec.gov.br/piso-salarial-profissional-nacional-pspn) observou-se que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica ficou estabelecido nos seguintes valores: a) 2020 – R$ 2.886,24; b) 2021 – R$ 2.886,24. c) 2022 - R$ 3.845,63. d) 2023 - R$ 4.420,55 Ocorre que as fichas financeiras da parte autora indicam os recebimentos dos VENCIMENTOS BÁSICOS abaixo do piso nacional no período acima mencionado, até a propositura da presente ação. Ora, é indiscutível que o piso salarial é direito do profissional da educação, de observância obrigatória. Então, se o servidor está sendo remunerado em valor inferior ao fixado pela lei federal, imperiosa a adequação do vencimento básico a esta, motivo pelo qual a pretensão é procedente. Quanto às progressões não implementadas, verifico que a parte autora deveria estar enquadrada na classe/nível A-12, desde abril/2025, considerando que tomou posse em abril de 2014, logo, faz jus a 12 progressões, nos termos das leis municipais n. 115/2006 e 183/2019; III. DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão constante na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: A) Declarar o direito da autora a ter o valor de seu vencimento básico, desde 2020, reajustado com o mesmo índice do valor do piso nacional do magistério, conforme art. 2°, II, da Lei Municipal 183/2019; B) Condenar o réu a implementar a progressão funcional para a classe/nível A-12, desde abril/2025; C) Condenar o réu a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, observada a prescrição quinquenal [30/06/2020]. Correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 28 de outubro de 2025. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes