Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6015652-17.2025.8.03.0002.
AUTOR: ELIAS DOS SANTOS COELHO
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIAS DOS SANTOS COELHO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, com o objetivo de declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, obter a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que é beneficiário de aposentadoria previdenciária e que, ao consultar seus extratos, identificou descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica de RMC (Reserva de Margem Consignável), realizados em favor da instituição requerida. Sustenta que tais descontos ocorreram de forma contínua, no período de abril a outubro de 2025, totalizando R$ 371,91 (trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos). Narra ainda que jamais firmou contrato ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado junto à Requerida, tampouco autorizou a utilização da margem consignável para tal finalidade, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes. Aduz também que há registro de contrato ativo nº 601526543-9 vinculado ao seu benefício, o qual afirma desconhecer por completo. Afirma que os descontos efetuados são ilegítimos, configurando prática abusiva, sobretudo por incidirem sobre verba de natureza alimentar, sendo agravada pela sua condição de aposentado hipervulnerável. Destaca que os valores recebidos mensalmente são reduzidos, cerca de R$ 861,27 (oitocentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), o que evidencia sua hipossuficiência econômica. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como inexistência de relação contratual válida, o que torna nulo o suposto contrato. Sustenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a comprovação do defeito do serviço. Sustenta, ainda, o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e ausência de engano justificável, bem como o cabimento de indenização por danos morais, os quais entende configurados in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos mensais efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. No mérito, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados (no montante de R$ 743,82), acrescidos de correção monetária e juros, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além dos demais consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.743,82 (vinte mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos). Instruiu a inicial com documentos pertinentes à propositura da ação. A tutela provisória pretendida na inicial não foi concedida. Na contestação, a parte requerida defendeu a regularidade da contratação. Sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, mediante autorização expressa do autor, com observância das normas legais aplicáveis. Argumenta que a contratação ocorreu por meio de sistema eletrônico seguro, com acesso pessoal do beneficiário, o qual teria autorizado a margem consignável e firmado o contrato mediante assinatura eletrônica, inclusive com registro de localização e captura de imagem (selfie) no momento da contratação. Aduz que não há que se falar em desconhecimento da modalidade contratada, pois foi a própria parte Autora quem autorizou, de forma consciente e voluntária, o lançamento da proposta na modalidade de cartão de crédito consignado, inexistindo vício de consentimento. Em reforço, argumenta que a operação de cartão de crédito consignado é modalidade legítima, autorizada pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022, e que houve liberação de crédito ao autor, com utilização parcial do limite disponibilizado. Sustenta, assim, a validade do contrato e a legalidade dos descontos realizados. Sustenta ainda que não há falha na prestação do serviço, nem ato ilícito, afastando a responsabilidade civil, bem como que eventuais aborrecimentos não configuram dano moral indenizável, tratando-se de meros dissabores cotidianos. Quanto ao pedido de restituição, defende a impossibilidade de devolução dos valores, diante da regularidade da contratação, e, subsidiariamente, requer a compensação dos valores eventualmente devidos, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, o reconhecimento da validade do contrato, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação de valores, além da produção de todas as provas admitidas em direito. A parte autora, embora intimada para réplica, não mais se manifestou nos autos. Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se faz prescindível a produção de outros elementos probatórios para o deslinde da demanda. No mérito, verifica-se que a parte autora questiona os descontos realizados em seu benefício sob a rubrica de amortização de cartão de crédito consignado, sustentando não ter firmado nenhum contrato com a parte requerida. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços para fins de incidência da legislação protetiva. Com efeito, o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo as atividades de natureza bancária, financeira e creditícia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, os contratos firmados entre a parte autora e a instituição financeira devem ser analisados à luz da legislação consumerista, cabendo ao Poder Judiciário garantir o equilíbrio contratual e a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada. Entretanto, a aplicação das normas protetivas do consumidor não implica, por si só, a nulidade da contratação questionada, devendo-se analisar o conjunto probatório constante dos autos. No caso em exame, a controvérsia reside em verificar se houve irregularidade na contratação do produto financeiro ou se, ao contrário, a instituição bancária comprovou a regularidade da operação. A análise dos documentos juntados pela parte requerida demonstra que a instituição financeira logrou comprovar a efetiva contratação do crédito pela parte autora na modalidade de cartão de crédito consignado. A parte requerida juntou nos autos a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 601526543-9, referente à contratação de operação de "Cartão de Crédito – Saque Limite" (ID 25636600), assim como o “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 25636803), nos quais se observa a identificação do consumidor, bem como a anuência expressa quanto à contratação do produto financeiro e à realização de descontos diretamente em sua remuneração. Da leitura do instrumento contratual, verifica-se que a parte autora autorizou a instituição financeira a realizar descontos mensais, em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão, ficando a seu encargo a quitação do eventual saldo remanescente, caso optasse por não realizar o pagamento integral da fatura. Além disso, a instituição financeira também comprovou a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora, conforme documentação juntada aos autos (ID 25636805), evidenciando que o valor contratado foi transferido para conta bancária vinculada ao consumidor, circunstância que confirma a concretização da operação financeira. Cumpre ressaltar que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a matéria referente à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) foi objeto de uniformização por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0002370-30.2019.8.03.0000, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova.” No presente caso, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a existência da contratação, contendo assinatura da parte autora e a indicação clara da modalidade de crédito contratada, circunstância que evidencia a regularidade da operação. Desse modo, não se verifica nos autos prova capaz de demonstrar vício de consentimento ou irregularidade na contratação que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a restituição dos valores descontados. Cumpre observar, ainda, que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca da documentação juntada pela parte requerida, mas não se manifestou nos autos. Assim, diante da comprovação da regularidade da contratação, bem como da disponibilização do crédito em favor da parte autora, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo demonstração de irregularidade na contratação ou de cobrança indevida, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, para a repetição de indébito ou para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, inexistindo vício capaz de macular o negócio jurídico celebrado entre as partes, permanecem hígidos os termos do contrato firmado, razão pela qual os pedidos formulados na petição inicial não merecem acolhimento. Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 16 de abril de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana