Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6033627-21.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: PATRICIA SOUZA SANTOS
REQUERIDO: WELINTON RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
Cuida-se de ação denominada “dissolução de união estável”, proposta por PATRÍCIA SOUZA SANTOS em face de WELINTON RODRIGUES DE SOUSA. A parte autora afirma que manteve união estável com o requerido de 06/08/2016 a 26/10/2023, sob o regime de separação total de bens, conforme escritura pública, e informa inexistirem filhos, bens a partilhar e pedido de alimentos. Ao final, requer apenas a dissolução da união estável na data de 26/10/2023, além da citação do requerido e da condenação em verbas sucumbenciais. Antes da citação, contudo, é necessário esclarecer o interesse processual. A união estável, diversamente do casamento, não se constitui por ato formal estatal, nem se dissolve por decreto judicial constitutivo.
Trata-se de situação fática juridicamente relevante, cuja existência, termo inicial, termo final e efeitos podem ser declarados judicialmente quando houver utilidade e necessidade concreta da tutela jurisdicional. No caso, a inicial afirma que a convivência já se encerrou em 26/10/2023, que não há filhos, que não existem bens a partilhar, que não há pretensão alimentar e que o regime patrimonial adotado foi o da separação total de bens. Assim, tal como formulada, a demanda não explicita qual efeito jurídico útil se pretende obter com a intervenção judicial, especialmente diante da ausência, ao menos narrada, de conflito patrimonial, parental, alimentar ou registral. A parte autora deverá, portanto, emendar a petição inicial para demonstrar, com precisão técnica e concretude, a presença do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, não sendo suficiente a mera afirmação abstrata de que a convivência se encerrou e de que se pretende sua “dissolução”. A união estável, como dito, por sua própria natureza, não reclama pronunciamento judicial constitutivo para deixar de existir, pois se forma e se desfaz no plano dos fatos, cabendo ao Poder Judiciário, quando provocado legitimamente, apenas declarar a existência, os marcos temporais e os efeitos jurídicos decorrentes da relação, desde que haja controvérsia, resistência, insegurança jurídica atual ou consequência prática juridicamente relevante a ser tutelada. Assim, deverá a parte autora esclarecer qual lesão, ameaça de lesão ou situação de incerteza objetiva pretende afastar por meio da jurisdição, indicando se há efetiva divergência do requerido quanto à existência da união estável, ao seu termo inicial, ao seu termo final, ao regime patrimonial, à inexistência de bens, à ausência de filhos, à dispensa de alimentos ou a qualquer outro efeito jurídico concreto. Deverá, ainda, explicitar se busca provimento declaratório destinado à produção de efeitos perante órgãos públicos, serventias extrajudiciais, terceiros determinados, relações patrimoniais específicas ou outro contexto juridicamente individualizado, abstendo-se de formular pedido meramente homologatório, consultivo ou desprovido de utilidade processual imediata. Também deverá adequar a causa de pedir e o pedido à natureza jurídica da providência pretendida, esclarecendo se postula o reconhecimento e a declaração de extinção da união estável, e não propriamente sua “dissolução” como se casamento fosse, tendo em vista que a equiparação automática entre os institutos pode obscurecer diferenças estruturais relevantes e conduzir à indevida judicialização de situação já consumada no plano fático. Na ausência de filhos, bens, alimentos, controvérsia ou resistência concreta, deverá justificar de maneira específica por que a atuação jurisdicional seria necessária e útil, bem como por que eventual regularização documental ou manifestação bilateral de vontade não poderia ser obtida pela via extrajudicial, sob pena de não se evidenciar interesse processual bastante ao prosseguimento da demanda. Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, nos termos acima, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá