Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6069093-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: HERONDINO DOS SANTOS FILHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Apesar da ausência de impugnação, observo que são necessários alguns apontamentos quanto aos seguintes tópicos. DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato e o escritório de advocacia, deve ser observada a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ, in verbis: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. No caso em apreço, o contrato de honorários firmado com o Sindicato foi assinado antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB, sendo necessária a apresentação do contrato individual celebrado com o credor para o destaque dos honorários contratuais, documento este que não foi juntado com a inicial, razão pela qual não há como deferir neste momento o pedido de destaque. Ressalto que nos termos do art. 8º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, se não constar no precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo documento, que deve ser providenciada até a data da liberação do crédito ao beneficiário originário.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO: 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID 22782090), com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota previdenciária de 14% incidente sobre a remuneração de contribuição. 2 - DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, em razão da ausência de impugnação pela Fazenda Pública, com fundamento no Tema 1190/STJ. 3 - INDEFIRO, por ora, o pedido de destaque de honorários contratuais, nos termos da fundamentação supra. 4 - EXPEÇA-SE ofício requisitório de precatório em favor da parte exequente, no valor de R$ 51.414,63, cuja natureza é alimentar, observando-se as formalidades legais e as exigências das Resoluções nº 303/2019-CNJ e Resolução nº 1763/2025-TJAP. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 5 - Os autos devem aguardar o processamento da requisição de pagamento com a anotação de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá