Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6074293-98.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SOLANGE DOS SANTOS RIBEIRO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos etc. O crédito principal foi objeto de requisição de precatório (ID 28307267), já intimadas as partes de seu inteiro teor, remanescendo pendente o encaminhamento à Secretaria de Precatórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% na decisão ID 28123272. A parte exequente requereu a expedição da requisição dos honorários advocatícios, no valor de R$ 3.553,23, e, em petição autônoma, a retificação do requisitório do crédito principal para nele constar o destaque de honorários contratuais de 21,5% (ID 28675181). É o breve relatório. Decido. Do destaque de honorários contratuais O pedido veio instruído com procuração individual firmada pela exequente, que atende à exigência do Tema 1175 do STJ, que reclama contrato individual ou autorização expressa do beneficiário, não bastando a procuração firmada com a entidade sindical Ocorre que o crédito principal já teve o ofício requisitório de precatório expedido, de modo que a inclusão do destaque ora pretendido demandaria o cancelamento do ofício e a expedição de um novo, providência desproporcional quando o precatório já se acha pronto para encaminhamento à Secretaria Especial de Precatórios. A inviabilidade de alterar o ofício, todavia, não prejudica o direito ao destaque. Nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário. Basta, portanto, que a informação do destaque chegue aos autos do precatório. Da requisição dos honorários advocatícios da Súmula 345/STJ Em atenção à determinação deste Juízo, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo dos honorários advocatícios (ID 28672313). Verifico que o demonstrativo observa os parâmetros fixados na decisão anterior, que arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução já homologado, tratando-se de mera operação aritmética, o que dispensa nova abertura de prazo para impugnação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alteração do ofício requisitório já expedido, mas DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 21,5% (vinte e um vírgula cinco por cento), em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.073.827/0003-48), conforme instrumento de ID 28675185. DETERMINO, ainda, as seguintes providências: 1. Prossiga-se no encaminhamento do ofício requisitório de precatório do crédito principal (ID 28307267) à Secretaria Especial de Precatórios. Faculto à parte exequente a juntada da cópia desta decisão e do respectivo instrumento diretamente nos autos do precatório após a sua distribuição, sem prejuízo de, alternativamente, oficiar-se àquele órgão comunicando o destaque ora deferido. 2. Expeça-se, de imediato, RPV em favor da sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48, a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.553,23. 2.1. Após, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do numerário via SISBAJUD, suspendendo-se o feito durante o prazo. 2.2. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, proceda-se ao imediato sequestro do valor devido por meio do sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, com transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá