Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030331-69.2021.8.03.0001.
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA ABAITE LTDA /Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES
RECORRIDO: CLEBISON LOURENCO MENDES, CLEBISON LOURENCO MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. No presente caso, constato que o recurso é inadmissível em razão da carência de um pressuposto recursal intrínseco: cabimento. O art. 41 da Lei nº 9.099/95 prevê, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o cabimento de recurso inominado tão somente contra sentença. In casu, não obstante ter sido lançada nos autos na forma de despacho judicial, datado de 30/07/2023, o ato atacado tem natureza de decisão interlocutória, que também não dá ensejo ao manejo do recurso inominado interposto. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Como se verifica, o CPC de 2015 estabelece que a sentença será definida por seu conteúdo (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e também por sua finalidade (encerramento da fase do processo de conhecimento ou extinção da execução). Nesse sentido, uníssonos são os precedentes jurisprudenciais das Turmas Recursais: “RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - RI: 00022189320158160053 Bela Vista do Paraíso 0002218-93.2015.8.16.0053 (Decisão monocrática), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 27/10/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2022) “RECURSO INOMINADO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA - AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRELEVÂNCIA DA TERMINOLOGIA UTILIZADA - NÃO CABIMENTO DE INOMINADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE RECURSAL E DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ENTENDIMENTO UNÍSSONO DAS TURMAS RECURSAIS - PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA TURMA (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001692-93.2020.8.24.0004, JUIZ PAULO MARCOS DE FARIAS, J. EM 10.03.2022) - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50085195220228240004, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 13/04/2023, Primeira Turma Recursal) Destarte, ante a manifesta inadmissibilidade, uma vez a ausência do pressuposto recursal do cabimento, o não conhecimento do recurso inominado interposto em 24/08/2023 é medida que se impõe. Pelo exposto, não conheço do recurso inominado interposto.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se. JOSÉ LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete 03 - Turma Recursal