Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037038-29.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: ESTELINA LOPES DOS SANTOS QUADROS, BRUNA RAPHAELA DOS SANTOS QUADROS, JOSIMAR DOS SANTOS VIEIRA, B.R. DOS SANTOS QUADROS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DE LOCAÇÃO" ajuizada por AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A contra B.R. DOS SANTOS QUADROS - ME, ESTELINA LOPES DOS SANTOS QUADROS, BRUNA RAPHAELA DOS SANTOS QUADROS e JOSIMAR DOS SANTOS VIEIRA, em razão de inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de locação de espaço comercial. O processo teve regular andamento com a citação dos executados JOSIMAR DOS SANTOS VIEIRA, ESTELINA LOPES DOS SANTOS QUADROS e BRUNA RAPHAELA DOS SANTOS QUADROS (ID 9823270). Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e ativos financeiros dos devedores, restando a maioria infrutífera, com exceção de bloqueios pontuais que foram objeto de análise e liberação parcial em razão de natureza alimentar reconhecida em favor da executada ESTELINA LOPES DOS SANTOS QUADROS (ID 9822992) e do executado JOSIMAR DOS SANTOS VIEIRA (ID 9823664). Os executados ESTELINA LOPES DOS SANTOS QUADROS e JOSIMAR DOS SANTOS VIEIRA apresentaram petições arguindo preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0002344-97.2017.8.03.0001 (ID 9823152 e ID 9823336). Em decisão de ID 25920111, este juízo indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas formulado pelo exequente, mas determinou a realização de novas pesquisas patrimoniais e penhora online via Sisbajud. O exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 28467901 e ID 28467903). Foram juntadas certidões de pesquisas eletrônicas (ID 29364486 e ID 29364491). Em ID 29501043, o executado JOSIMAR DOS SANTOS VIEIRA apresentou requerimento de desbloqueio de valores retidos em suas contas da Caixa Econômica Federal (Agência 2807, Operação 1288, Conta Corrente nº 873275827-6) e do Banco do Brasil S/A (Agência 3851-2, Conta Corrente nº 62793-3), sustentando a impenhorabilidade absoluta das verbas por terem natureza alimentar e constituírem reserva de poupança. Na mesma oportunidade, o executado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o indeferimento de aplicação de medidas coercitivas atípicas e a publicação exclusiva dos atos processuais em nome de seu patrono (ID 29501043). Relatado, DECIDO. Inicialmente, analiso a preliminar de litispendência arguida pelos executados ESTELINA LOPES DOS SANTOS QUADROS e JOSIMAR DOS SANTOS VIEIRA (ID 9823152 e ID 9823336). A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica que já está em curso, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a presente ação (processo nº 0037038-29.2016.8.03.0001) foi distribuída em 28/07/2016 (ID 25920111), ao passo que a ação apontada como idêntica (processo nº 0002344-97.2017.8.03.0001) foi distribuída posteriormente, no ano de 2017. Por conseguinte, este juízo é o prevento para o julgamento da causa, em razão da anterioridade da distribuição e do registro, conforme as regras de competência vigentes. Desse modo, a litispendência deve ser reconhecida no processo distribuído por último, ensejando a extinção daquele feito, e não deste processo que foi ajuizado em primeiro lugar. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência. Analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo executado JOSIMAR DOS SANTOS VIEIRA (ID 29501043). O executado demonstrou que a constrição de seus ativos financeiros comprometeu temporariamente sua capacidade de prover as despesas processuais sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar. Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao executado JOSIMAR DOS SANTOS VIEIRA, restrito ao âmbito deste incidente de impenhorabilidade e da execução em curso. Passo ao exame do pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado JOSIMAR DOS SANTOS VIEIRA (ID 29501043). O executado sustenta que os valores bloqueados em suas contas mantidas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A têm natureza alimentar e de reserva existencial, estando protegidos pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Contudo, o executado não juntou aos autos nenhum extrato bancário recente ou comprovante de rendimentos referente às contas específicas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S/A que demonstre a origem dos valores bloqueados no ano de 2026. O artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de quantias de até 40 salários mínimos depositadas em conta corrente ou outras aplicações financeiras, diversamente do que ocorre com a caderneta de poupança, não é automática e exige prova de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso concreto, o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza impenhorável das verbas bloqueadas em 2026 nas contas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S/A, uma que vez que não apresentou extratos bancários ou documentos aptos a comprovar a origem salarial ou a função de reserva de subsistência dessas quantias específicas. Portanto, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe para a garantia da efetividade da execução. No que tange ao pedido de exclusão de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte (ID 29501043), constata-se que este juízo já indeferiu tais pleitos formulados pelo exequente na decisão de ID 25920111. Dessa forma, resta prejudicada a análise do pedido do executado nesse ponto, mantendo-se o indeferimento das medidas atípicas nos termos da fundamentação já exarada anteriormente nos autos. Por fim, defiro o pedido de habilitação do advogado Manuel Norberto Valente Cantão para fins de recebimento de futuras intimações e publicações relativas a este processo, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de litispendência e INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado JOSIMAR DOS SANTOS VIEIRA (ID 29501043). Defiro ao executado JOSIMAR DOS SANTOS VIEIRA os benefícios da gratuidade de justiça. Proceda a Secretaria o cadastramento/habilitação do advogado Manuel Norberto Valente Cantão (OAB/AP nº 766) para fins de futuras intimações e publicações em nome do executado JOSIMAR DOS SANTOS VIEIRA. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá