Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045659-68.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: CARLA PATRICIA DIAS ROCHA, CARLOS NILSON DA SILVA FERREIRA, CARLA ANDREA DOS SANTOS DIAS, CARLOS JOSE DOS SANTOS FILHO, CARLOS KLAY FURTADO CARNEIRO, CARLA REGINA MARIA DE ANDRADE SANTANA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, CARLOS ALBERTO MARQUES PICANCO, CARLA DO SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS, CARLA MARIA DA COSTA CONCEICAO
REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos etc. A parte exequente requereu o sequestro, via SISBAJUD, dos créditos principais objeto das RPVs de IDs 18160012 e 18160052, referentes, respectivamente, às exequentes CARLA PATRICIA DIAS ROCHA (R$ 1.019,45) e CARLA ANDREA DOS SANTOS DIAS (R$ 793,13), ao argumento de que o ente executado, embora intimado, teria deixado transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário (ID 28390132). É o relatório. Decido. O pedido de sequestro pressupõe requisição judicial desatendida, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, hipótese que autoriza o bloqueio imediato do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Ocorre que em consulta ao sistema de contas judiciais vinculadas a estes autos, por meio do sistema SISCONDJ, este Juízo identificou que os créditos principais das duas exequentes remanescentes já foram depositados pelo ESTADO DO AMAPÁ, não havendo requisição desatendida a autorizar a constrição pretendida. Com efeito, o crédito de CARLA PATRICIA DIAS ROCHA (R$ 1.019,45) foi depositado na conta judicial nº 900129028290, e o crédito de CARLA ANDREA DOS SANTOS DIAS (R$ 793,13) na conta judicial nº 1000120336884, ambos à disposição deste Juízo. A certidão de ID 19331521, que apontou a ausência de pagamento dessas duas requisições, reflete apenas a circunstância de que os respectivos comprovantes de depósito não haviam, à época, sido juntados aos autos, cujos depósitos, na realidade, foram regularmente realizados. Constata-se, ademais, que o crédito de CARLA ANDREA DOS SANTOS DIAS foi depositado em duplicidade. A conta judicial nº 1000120336884 registra dois depósitos autônomos de R$ 793,13 cada, efetuados pelo ESTADO DO AMAPÁ, circunstância que impõe a liberação de apenas uma das parcelas à credora e a preservação do valor excedente, sobre cujo destino a Fazenda Pública deverá ser previamente ouvida. Verifica-se, por fim, que o crédito de CARLA REGINA MARIA DE ANDRADE SANTANA (R$ 857,64), depositado na conta judicial nº 2800118164051, conforme comprovante de ID 19081731, teve seu levantamento pleiteado (ID 28390123) sem que o respectivo alvará houvesse sido expedido, providência que ora se determina em conjunto. Fica autorizado o recebimento dos valores devidos pelas exequentes, por seu patrono, que detém poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração e do contrato de honorários de ID 26018110, mediante transferência eletrônica à conta da sociedade advocatícia indicada no ID 28390132, observado, em cada alvará, o prévio destaque da contribuição previdenciária nos valores discriminados na decisão de ID 17791344, mediante transferência eletrônica para conta de titularidade da AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV (CNPJ nº 03.281.445/0001-85, Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente nº 15.214-5).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de sequestro via SISBAJUD (ID 28390132), ante a inexistência de requisição desatendida, porquanto já depositados os créditos principais em contas judiciais vinculadas a estes autos. À Secretaria, para as seguintes providências: 1. Junte-se aos autos o extrato atualizado das contas judiciais nº 900129028290 (CARLA PATRICIA DIAS ROCHA) e nº 1000120336884 (CARLA ANDREA DOS SANTOS DIAS). 2. Expeça-se alvará eletrônico referente ao crédito de CARLA PATRICIA DIAS ROCHA, depositado na conta judicial nº 900129028290, contemplando as seguintes providências: O destaque e recolhimento da contribuição previdenciária, no importe de R$ 58,56, em favor da AMPREV; e a liberação do saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, em favor da exequente, autorizado o levantamento por seu patrono, mediante transferência à conta da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48, indicada no ID 28390132 (Banco do Brasil, agência 2825-8, conta 50811-X), com o subsequente encerramento da conta. 3. Expeça-se alvará eletrônico referente ao crédito de CARLA REGINA MARIA DE ANDRADE SANTANA, depositado na conta judicial nº 2800118164051, contemplando: o destaque da contribuição previdenciária, no importe de R$ 49,26, em favor da AMPREV; e a liberação do saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, em favor da exequente, autorizado o levantamento por seu patrono, mediante transferência à conta da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48, indicada no ID 28390132, com o subsequente encerramento da conta. 4. Quanto a CARLA ANDREA DOS SANTOS DIAS, cujo crédito foi depositado em duplicidade na conta judicial nº 1000120336884 (parcelas 0001 e 0002, de R$ 793,13 cada): 4.1. Expeça-se alvará eletrônico referente a uma única parcela (R$ 793,13), contemplando: o destaque da contribuição previdenciária, no importe de R$ 45,56, em favor da AMPREV; e a liberação do saldo remanescente dessa parcela, acrescido dos rendimentos, em favor da exequente, autorizado o levantamento por seu patrono, mediante transferência à conta da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48, indicada no ID 28390132. 4.2. Quanto à parcela excedente (segunda parcela de R$ 793,13, acrescida dos respectivos rendimentos), intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pagamento em duplicidade e, querendo, requeira a restituição do valor excedente, ficando a respectiva conta preservada até ulterior deliberação. 5. Efetivados os recolhimentos previdenciários, dê-se ciência à AMPREV para os fins de praxe. 6. Cumpridas as providências, e decorrido o prazo do item 4.2, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá