Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6019344-61.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: PEDRO PAULO ALEXANDRIA LIVRAMENTO/Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO/Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO DECISÃO Retornam os autos conclusos em razão da juntada de termo de cessão pela parte recorrida, com nova conclusão ao Gabinete. Registro, com a devida consternação, a sequência de irregularidades processuais que ora se impõe corrigir. Em 23 de março de 2026, este Gabinete proferiu decisão declarando a incompetência absoluta desta Turma Recursal para processar e julgar o presente feito, determinando, expressamente, a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, onde pende, desde 17 de dezembro de 2025, apelação cível interposta pela parte recorrente. Ocorre que, ao arrepio da determinação judicial contida naquela decisão, o processo não foi encaminhado ao TJAP. Ao contrário: foi dado baixa nos sistemas como se encerrado fosse, retornando indevidamente ao primeiro grau — procedimento absolutamente incompatível com a situação jurídica dos autos e com o teor da decisão proferida. Some-se a isso o fato de que a parte recorrida, provocando nova conclusão a este Gabinete, que, como já assentado de forma definitiva e irrecorrível, não detém competência alguma para apreciar qualquer ato ou documento nestes autos. O quadro que se descortina é, no mínimo, desconcertante. Uma decisão judicial clara, fundamentada e formalmente publicada foi simplesmente ignorada no plano prático. O processo circulou por instâncias indevidas, foi objeto de baixa irregular e voltou a este colegiado como se a questão da competência não houvesse sido resolvida — e resolvida há quase dois meses. Impõe-se, portanto, reiterar, com a ênfase que a gravidade da situação exige: Este Gabinete Recursal é absolutamente incompetente para processar, deliberar ou praticar qualquer ato decisório nestes autos. A apelação cível interposta em 17 de dezembro de 2025 jamais foi encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, órgão legítimo e constitucionalmente competente para seu julgamento, em flagrante prejuízo ao direito da parte recorrente de ver sua irresignação examinada pelo juízo adequado.
Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ante o exposto, determino, pela segunda vez, a remessa imediata e prioritária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com as devidas anotações, correção da baixa indevidamente lançada no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Direito AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Substituto Regimental