Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037618-73.2024.8.03.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
REU: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS DIAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA em face de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS DIAS, na qual foram opostos embargos monitórios, passando o feito a observar o procedimento comum, nos termos do art. 702, § 5º, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme decisão de ID 27987305. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 28490477). A parte requerida, por sua vez, também informou não possuir outras provas a produzir, requerendo igualmente o julgamento antecipado do mérito (ID 28889623). Assim, verifico que inexistem outras provas a serem produzidas, sendo a controvérsia eminentemente documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído. Desse modo, declaro encerrada a fase instrutória e precluso o direito das partes à produção de novas provas, ressalvada a possibilidade de determinação, de ofício, de diligência indispensável ao julgamento, na forma do art. 370 do CPC. Considerando que a matéria controvertida é de direito e de fato comprovável documentalmente, defiro o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. A Defensoria Pública deverá ser intimada pessoalmente, via PJe, observando-se o prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá