Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003317-52.2017.8.03.0001.
RECORRENTE: R S A PICANÇO JUNIOR Advogado(s): RODRIGO NEVES SILVA
RECORRIDO: EDDY RAIHATHY FIGUEIREDO RAMOS Advogado(s): EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por R S A Picanço Junior ME em face de decisão proferida pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte da Comarca de Macapá, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. É o relatório. Decido. Adianto que o recurso não merece conhecimento, porquanto manifestamente intempestivo. Dispõe o artigo 42 da Lei nº 9.099/95 que o recurso inominado será interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O referido prazo possui natureza peremptória e sua inobservância constitui óbice intransponível ao conhecimento do apelo, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão ora impugnada foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de setembro de 2025, de modo que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente à publicação, encerrando-se, portanto, em 02 de outubro de 2025. Ocorre que o presente recurso inominado foi protocolado apenas em 07 de outubro de 2025, conforme certificado nos autos, o que evidencia a interposição após o decurso do prazo legal decenal. A extemporaneidade resta, assim, inequivocamente demonstrada. Por fim, em consonância com o enunciado nº 122 do FONAJE e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, conforme precedente que reproduzo a seguir: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. Acolhimento dos embargos de declaração. O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2. Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3. Processamento do PUIL. O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4. Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6. Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a manifesta intempestividade, e condeno a parte recorrente nas custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor exequendo, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem para regular cumprimento de sentença. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04