Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040411-34.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WALFRILDO RAIMUNDO SANTOS MENEZES DECISÃO A análise detida dos autos revela que a execução permanece sem resultado útil, apesar das reiteradas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado. Em 30/08/2019, diante da inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com posterior arquivamento. Encerrado o período de suspensão, iniciou-se a fluência da prescrição intercorrente, segundo o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Posteriormente, embora o exequente tenha requerido o desarquivamento e a renovação das pesquisas patrimoniais, as diligências realizadas não localizaram ativos financeiros, veículos ou outros bens passíveis de constrição. A segunda suspensão determinada em 09/08/2023 não tem aptidão, por si só, para renovar o período anual previsto no art. 921, § 1º, do CPC, tampouco para reiniciar prazo prescricional já em curso. Do mesmo modo, requerimentos de desarquivamento e pesquisas patrimoniais infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. A legislação prevê que essa prescrição observa o mesmo prazo da pretensão material, consideradas apenas as causas legais de impedimento, suspensão e interrupção. Nesse contexto, considerando a suspensão iniciada em 30/08/2019, o término do período anual em 30/08/2020 e a ausência, desde então, de notícia de pagamento, acordo, reconhecimento da dívida ou efetiva localização de patrimônio, mostra-se configurada, em princípio, a prescrição intercorrente. Todavia, antes de seu reconhecimento definitivo e da consequente extinção da execução, deve ser assegurado o contraditório, permitindo-se às partes a demonstração de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva não identificada na análise dos autos. A prévia oitiva é indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive quando examinada de ofício. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a prescrição intercorrente, devendo a parte exequente, caso pretenda afastá-la, indicar de maneira objetiva e documental eventual causa de impedimento, suspensão ou interrupção ocorrida após o término da suspensão anual, não sendo suficiente a mera referência a pedidos de pesquisa patrimonial que resultaram negativos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)