Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6074213-37.2025.8.03.0001.
AUTOR: SOUSA ADVOGADOS S/S
REU: PEDRO DA PAIXAO BARROS DECISÃO A decisão de ID 23339783 autorizou o recolhimento das custas ao final. Essa autorização, contudo, não confere à parte exequente direito irrestrito à realização sucessiva de pesquisas patrimoniais sem demonstração de utilidade concreta, especialmente quando tais medidas implicam custos e movimentação processual. No caso, a diligência presencial não localizou bens passíveis de penhora, e o executado, regularmente citado, não efetuou o pagamento nem opôs embargos. Mostra-se adequada, neste momento, uma única tentativa de localização de ativos financeiros, por se tratar da providência prioritária prevista no art. 835, I, do CPC. Assim,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, de forma excepcional e restrita, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, sem utilização da funcionalidade de reiteração automática. Intime-se previamente a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Cumprida a determinação, proceda-se à diligência. Fica desde já consignado que eventual requerimento futuro de nova pesquisa patrimonial, renovação de bloqueio ou utilização de outros sistemas eletrônicos deverá ser acompanhado da comprovação do recolhimento das custas correspondentes, além da indicação objetiva de sua necessidade e utilidade, não bastando pedido genérico ou mera repetição de diligência anteriormente frustrada. Havendo bloqueio, observe-se o procedimento do art. 854 do CPC. Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar providência concreta e útil ao prosseguimento da execução, acompanhada, quando sujeita a custas, do respectivo comprovante de recolhimento. Intime-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá