Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013984-34.2016.8.03.0001.
APELANTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. Advogados do(a)
APELANTE: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - CE36390-A, IGOR GOES LOBATO - SP307482-A
APELADO: JOSIANY GONCALVES DE BARROS, B. R. V. DA SILVA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por AMAPA GARDEN SHOPPING S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação de execução ajuizada contra JOSIANY GONCALVES DE BARROS e B. R. V. DA SILVA, com título de crédito consubstanciado em confissões de dívida, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenando-o ao pagamento das custas finais e em de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (ID nº 3053953), com embargos de declaração rejeitados no ID nº 3053956. Nas razões recursais, sustentou, em síntese, que, contrariamente ao que constou na sentença, não existiu inércia de sua parte superior ao prazo de prescrição do direito material almejado, destacando, inclusive, culpa do Poder Judiciário. Teceu diversas outras considerações e, ao final, requereu a reforma da sentença (ID nº 3053989). Embora regularmente intimadas, as apeladas não apresentaram contrarrazões. Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, estar claro nos autos que o objeto da execução envolve contratos de acordo e confissão de dívida que, por se tratar de instrumento particular, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Feitas essas considerações e a fim de não restar dúvidas quanto ao posicionamento que adoto quanto à incidência ou não da prescrição intercorrente, transcrevo o inteiro teor dos fundamentos constantes da sentença recorrida: “[...] A presente execução está fundada em dois instrumentos particulares de acordo e confissão de dívida decorrente do instrumento particular de cessão do direito de integrar estrutura técnica do Amapá Garden Shopping, cujos vencimentos são, respectivamente, 23/06/2017 e 17/01/2017. Pois bem. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1111952 SC 2017/0129354-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. ( AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1510542 SP 2019/0149110-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC. O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Assim, o credor teria até janeiro de 2017, para ajuizar a presente ação com base no primeiro instrumento de confissão de dívida e até junho de 2017 para ajuizar a presente ação com base no segundo instrumento de confissão de dívida, e o fez, pois ela foi protocolada em 31/03/2016. No entanto, o mero ajuizamento da demanda não tem o condão de interromper o prazo prescricional acima referido, devendo-se atentar para o que dispõe o art. 240, §§1º e 2º, do CPC, já que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, somente retroagirá a data de propositura da ação se o autor viabilizar a citação no prazo da lei processual, ou seja, 10 (dez) dias. Se fora desse prazo, a citação for realizada, somente daí será interrompida a prescrição, não havendo que se falar em retroatividade. No caso dos autos, a citação sequer ocorreu, durante todo o prazo trienal. Como exposto, em que pese a demanda ter sido ajuizada dentro do lapso temporal, o prazo prescricional findaria em junho de 2017, sendo este, também, o marco para que o autor interrompesse a prescrição, viabilizando a citação da parte contrária. No entanto, verifica-se, nos autos, que até a referida data a citação ainda não havia sido efetivada, permitindo concluir que a pretensão veiculada na ação foi, de fato, albergada pela prescrição. Ademais, assim têm decidido os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCUMBE AO AUTOR ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO, SOB PENA DE NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pretensão de cobrança de mensalidade decorrente da prestação de serviço educacional prescreve em 05 (cinco) anos. Precedentes. Embora a demanda tenha sido ajuizada dentro do lapso temporal, o credor somente promoveu a citação por edital quase sete anos depois do vencimento da última mensalidade, ou seja, quando já fulminado seu direito de ação. 2. Se a demora não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, inviável a aplicação do artigo 240, § 3º do CPC e da Súmula 106 do STJ. 3. São devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública mesmo quando sua atuação for na qualidade de curadora de réu citado por edital e revel. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 20150710223020 DF 0021757-38.2015.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: 452/460) [...]”. No que tange à prescrição da pretensão, cabe destacar que o STF editou a Súmula nº 150, a qual dispõe que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. E, consoante entendimento doutrinário, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que o credor reste inerte, deixando de praticar atos processuais, bem como 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Nesse contexto, nota-se que por meio do exame minucioso do andamento processual, constato que a demanda foi proposta em 17/03/2016 (ID nº 3053505), tendo sido realizada as primeiras tentativas frustradas de citação dos devedores em junho de 2016 (certidões nos ID’s nºs 3053518 e 3053524). No decorrer da lide foi feita citação por edital (ID nº 3053671), porém, anulada posteriormente pelo juízo (decisão no ID nº 3053725), sendo que posteriormente a embargante chegou a informar novos endereços dos devedores, cujas diligências restaram novamente infrutíferas (certidões nos ID’s nºs 3053814, 3053816 e 3053846). O feito seguiu seu curso, sendo que pela petição juntada no ID nº 3053942, protocolizada em 02/02/2024, foi pedida nova citação por edital, advindo posteriormente a sentença ora recorrida. Ora, como sabido, a prescrição intercorrente se configura no curso do processo, diante da inércia da parte exequente em conferir o regular andamento ao feito, deixando de atuar para a consecução dos seus interesses. Sobre esse tema, eis lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). [...] Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo”. (Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 752) E no caso em análise, realmente desde o ajuizamento da execução até a presente data não foi realizada a citação dos devedores, restando frustradas as diligências realizadas para esse fim, sendo certo que somente a efetiva citação ou constrição patrimonial é apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de busca de bens ou tentativas infrutíferas de citação. E de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição (STJ – AgInt no AREsp 2760412/SP, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgamento em 24/02/2025, DJEN de 27/02/2025) Ora, às claras que a ausência de movimentação efetiva e concreta apenas vem servindo para a perpetuação do processo e sujeitando os apelados/executados a uma litispendência sem fim, pelo que a sentença deve ser mantida, até porque nada indica que o Poder Judiciário tenha contribuído para esse desfecho, já que o impulso ao processo foi dado em conformidade com as manifestações da própria empresa apelante nos autos. Para corroborar esse ponto de vista, colaciono o recente julgado do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO QUINQUENAL. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. UM ANO DEPOIS DO ARQUIVAMENTO. REQUERIMENTO DE BUSCA DE BENS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da ausência de determinação de suspensão ou da fixação de prazo, deve ser contado o prazo prescricional a partir do decurso de um ano da decisão de arquivamento. - Somente a efetiva citação ou constrição patrimonial é apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de busca de bens ou tentativas infrutíferas de citação”. (Apelação Cível 0024912-94.2005.8.13.0116, rel. Des. (a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025) Quanto ao mais e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC. Eis julgado deste Tribunal: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada; [...]” (APELAÇÃO. Proc. nº 0001071-59.2017.8.03.0009, rel. Des. JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Outubro de 2023)
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença na sua íntegra e, com base no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – 05 ANOS – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente; 2) Se no caso concreto já transcorreram mais de 05 (cinco) anos desde a propositura da ação e, por desídia do exequente, não foi efetuada a citação dos devedores, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, até para evitar a perpetuação do processo; 3) Apelação desprovida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 55, de 07/11/2025 a 13/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal). Macapá, 18 de novembro de 2025