Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032924-03.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: EBPOS - ESCOLA DE POS-GRADUACAO E CURSOS LTDA
EXECUTADO: IRIS IGLEZIAS DE LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EBPOS – Escola de Pós-Graduação e Cursos Ltda. em face de Iris Iglezias de Lima de Oliveira. A executada foi regularmente citada, conforme certidão de ID 23798882 e comprovante de ID 23798884, mas não constituiu advogado nos autos. No curso do processo, a exequente apresentou a petição de ID 28885511, por meio da qual informou a celebração de composição extrajudicial, com o parcelamento do débito, e requereu a homologação do ajuste, a extinção do feito e seu arquivamento definitivo. É o relatório. Decido. Embora o instrumento de ID 28885511 indique o nome da executada, o documento foi protocolado e assinado eletronicamente apenas pela advogada da exequente, sem assinatura eletrônica da devedora ou de advogado por ela constituído. A homologação judicial da transação exige manifestação bilateral, livre, expressa e inequívoca, conforme os arts. 200 e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. A regular citação não supre a ausência de representação processual nem autoriza que o advogado da exequente assuma obrigações ou renuncie a direitos em nome da parte adversa. A ausência de consentimento formalmente demonstrado assume especial relevância porque o instrumento contém cláusulas gravosas, como multa de 20%, vencimento antecipado da dívida e renúncia à apresentação de embargos, impugnação, exceção de pré-executividade e recursos. Desse modo, não estão presentes os requisitos necessários à homologação judicial do acordo. Entretanto, a própria exequente informou que renegociou o débito e requereu expressamente o encerramento definitivo do processo. A celebração da composição extrajudicial, ainda que não homologável nestes autos, demonstra que a credora não pretende mais prosseguir com a execução fundada no título e nas condições originalmente apresentadas. Assim, a pretensão executiva deduzida nestes autos perdeu sua utilidade prática, caracterizando a perda superveniente do interesse processual, uma vez que não subsiste interesse da exequente no prosseguimento dos atos expropriatórios relativos à obrigação originária. Eventual inadimplemento do ajuste extrajudicial deverá ser discutido pela via processual adequada, não sendo possível manter indefinidamente esta execução apenas como garantia de acordo que não reúne os requisitos para homologação judicial. Diante do exposto: a) deixo de homologar o acordo apresentado no ID 28885511, diante da ausência de manifestação válida e inequívoca da executada; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pela exequente, em observância ao princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da executada, uma vez que não constituiu advogado nem apresentou defesa nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá