Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002207-32.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO BARATA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RAIMUNDO BARATA COSTA no ID 25342901, na qual sustenta a inexigibilidade do título executivo em razão de suposta novação ou quitação da dívida por meio do contrato nº 701094443, firmado com o Banco Santander em 17/04/2024, bem como a submissão do crédito ao procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento nº 6065039-38.2024.8.03.0001. A exequente, no ID 28828544, impugnou a exceção, argumentando que a execução está fundada na operação nº 614252822, formalizada em 06/11/2023, e que não há prova de sua quitação, substituição ou inclusão no contrato indicado pelo executado. Sustenta, ainda, que a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. não integra o polo passivo do procedimento de superendividamento e que o crédito executado não foi submetido ao plano de pagamento. Constata-se que o processo nº 6065039-38.2024.8.03.0001 tramita perante a 4ª Vara Cível de Macapá, tendo sido proferida sentença que homologou plano judicial compulsório de pagamento, posteriormente impugnada mediante recursos de apelação. Figuram como instituições financeiras requeridas naquele processo a Caixa Econômica Federal, o Banco Santander (Brasil) S.A. e o Banco do Brasil S.A., não integrando a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a relação processual. A tramitação do procedimento de repactuação perante juízo diverso não desloca automaticamente a competência desta Vara para processar a presente execução ou apreciar a exceção de pré-executividade. Também não implica, isoladamente, suspensão ou extinção da execução, pois os efeitos do plano judicial devem ser considerados dentro de seus limites objetivos e subjetivos. Por outro lado, a existência de sentença homologatória de plano compulsório recomenda cautela na apreciação da defesa, especialmente porque o executado afirma que a obrigação cobrada teria sido anteriormente consolidada em contrato firmado com o Banco Santander e, posteriormente, submetida ao procedimento de superendividamento. Os documentos até então apresentados não permitem identificar, de forma segura, correspondência entre a Cédula de Crédito Bancário nº 20038714664, a operação nº 614252822, o contrato nº 701094443 e as obrigações efetivamente relacionadas no plano homologado pela 4ª Vara Cível. A alegação de que todas as dívidas mantidas com a Aymoré foram portadas e consolidadas perante o Banco Santander demanda comprovação documental específica, não bastando a mera vinculação das instituições ao mesmo grupo econômico. Assim, antes da apreciação definitiva da exceção de pré-executividade, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, apresentar o contrato integral nº 701094443, inclusive o quadro ou demonstrativo de identificação das obrigações por ele liquidadas, bem como os trechos integrais do laudo pericial e do plano homologado no processo nº 6065039-38.2024.8.03.0001 que, segundo sustenta, abrangeriam o crédito executado nestes autos. No mesmo prazo, deverá o executado indicar, de maneira objetiva e individualizada, a correspondência entre a Cédula de Crédito Bancário nº 20038714664, a operação nº 614252822 e a obrigação eventualmente inserida no plano judicial, com indicação do número do contrato, valor, instituição credora e rubrica utilizada no laudo ou no plano. Deverá, ainda, apresentar certidão ou documento atualizado quanto à tramitação dos recursos interpostos no processo correlato e à eficácia atual da sentença homologatória. Caso entenda necessário esclarecimento do juízo responsável pelo procedimento de superendividamento, caberá ao próprio executado, por ser a parte diretamente beneficiada pela alegação, requerer perante a 4ª Vara Cível certidão específica acerca da eventual inclusão do crédito discutido nesta execução no plano homologado. Cumprida a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos apresentados e informar, de forma expressa, se a operação nº 614252822 ou a Cédula de Crédito Bancário nº 20038714664 foi liquidada, portada, cedida, renegociada ou incorporada ao contrato nº 701094443, juntando a documentação pertinente. A ausência de cumprimento da diligência pelo executado importará na apreciação da exceção de pré-executividade com base nos elementos atualmente disponíveis. Após as manifestações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá