Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002285-04.2020.8.03.0002.
EXEQUENTE: SOREIDOM BRASIL LTDA
EXECUTADO: FABIOLA RIBEIRO BATISTA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação monitória, a qual foi convertida em título judicial, conforme sentença de 8558820, relativo ao valor base da época de R$6.734,00. Iniciada a fase de cumprimento de sentença e após diversas tentativas infrutíferas de expropriação de bens, as partes visando a solução da demanda firmaram acordo, nos seguintes termos de forma resumida: I - A Executada reconhece a dívida no valor total de R$ 10.053,91 (dez mil, cinquenta e três reais e noventa e um centavos), desmembrado em: a) R$9.588,65 (Dívida Principal devida à SOREIDOM BRASIL LTDA). b) R$465,33 (Honorários Contratuais devidos à ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA). II - O débito será quitado mediante o pagamento em 67 (sessenta e sete) parcelas mensais e sucessivas de R$150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento da primeira parcela previsto para 28/12/2025. III - Fica pactuado que o presente acordo se aperfeiçoará na data de vencimento do primeiro pagamento devido, independentemente de sua efetivação. IV - O não pagamento da presente negociação na data prevista, importará no vencimento integral e antecipado do débito, sujeitando a DEVEDOR, além da execução do presente instrumento, ao pagamento do valor integral do débito em seu valor original sem eventuais descontos concedidos, sendo devidamente abatidos os valores já pagos, sobre o qual incidirá a aplicação de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e mais custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total do débito. É o sucinto relatório. Decido. Verifico que as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas. O direito sobre o qual transigiram as partes por meio do acordo é disponível, além do que refere-se a manifestação de vontade dos interessados.
Diante do exposto, sem delongas, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre partes, nos termos da petição ID 25286419 e anuência da executada (id 28276287), nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, podendo ter seu regular prosseguimento no caso de inadimplemento. Sem custas, em homenagem ao novo acordo. Honorários já inclusos na dívida homologada. O período para cumprimento do acordo entabulado é longo, indicando a permanência dos autos nos escaninhos da Secretaria à espera tão somente de confirmação de cumprimento do acordo, fato injustificável, haja vista que em caso de descumprimento, a presente sentença tem força de título executivo, o que garante à parte prejudicada dar início à fase de cumprimento da sentença sem maiores obstáculos. Independente de trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 8 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana