Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6026501-51.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra a sentença de ID 27060275, proferida nos autos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A., AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de seus gastos mensais, do comprometimento de sua renda e da alegada configuração de superendividamento, requerendo a integração do julgado. Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Pois bem. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à conclusão central da sentença. O julgado enfrentou de forma suficiente a controvérsia essencial dos autos, consistente na verificação dos pressupostos legais para o reconhecimento da situação jurídica de superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. A sentença consignou que este Juízo adota, como parâmetro objetivo de mínimo existencial, o valor correspondente ao salário mínimo vigente, critério mais protetivo do que o parâmetro regulamentar estrito. Também registrou que, mesmo após os descontos lançados em folha, a parte autora permanecia com renda líquida superior a esse patamar, circunstância que afastava, no caso concreto, o enquadramento jurídico pretendido. A alegação de que despesas pessoais, familiares e ordinárias deveriam conduzir a conclusão diversa não revela vício de integração, mas inconformismo com a valoração jurídica já realizada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento adotado pelo Juízo por outro mais favorável à parte embargante. Contudo, verifico a necessidade de ajuste técnico da sentença, para adequação da natureza do pronunciamento judicial. Embora a sentença tenha concluído pela ausência de interesse processual e extinguido o feito sem resolução do mérito, sua fundamentação apreciou o núcleo material da pretensão deduzida, isto é, a existência ou não dos pressupostos legais do superendividamento, notadamente a alegada impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Nessas condições, a conclusão adequada não é de extinção sem resolução do mérito, mas de improcedência do pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Esse ajuste não configura decisão surpresa nem inovação prejudicial, pois a questão relativa ao comprometimento do mínimo existencial e ao enquadramento jurídico da parte autora como superendividada constitui o próprio núcleo da demanda e foi objeto de contraditório ao longo do feito. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes apenas para ajustar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, para rejeitar a pretensão de reconhecimento judicial da situação de superendividamento, de repactuação global das dívidas, de limitação ou suspensão de descontos e de imposição de plano judicial aos credores. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela provisória, restrição ou determinação pendente incompatível com o presente julgamento de improcedência, permitindo-se aos requeridos a cobrança dos débitos pelos meios ordinários, observados os limites legais e contratuais aplicáveis". Mantêm-se os demais termos da sentença, no que não conflitarem com o presente ajuste. Quanto ao ofício juntado posteriormente pela Secretaria de Estado da Educação, dando conta do cumprimento da determinação relativa ao restabelecimento da consignação vinculada à AFAP, dê-se ciência às partes. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá