Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6049543-95.2026.8.03.0001.
EMBARGANTE: ALBA LIMA PALMERIM
EMBARGADO: WILKER DE JESUS LIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por ALBA LIMA PALMERIM em face da execução de título extrajudicial que lhe move WILKER DE JESUS LIRA. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial apto a aparelhá-la, afirmando que a execução foi instruída apenas com procuração, sem a juntada do alegado contrato de honorários advocatícios, o que afastaria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Todavia, a jurisprudência tem admitido interpretação menos rígida dessa exigência em situações excepcionais, sobretudo quando a própria higidez da execução é colocada em dúvida por fundamentos que, em juízo de cognição sumária, revelam plausibilidade suficiente para justificar a suspensão temporária dos atos executivos, evitando-se a prática de medidas potencialmente irreversíveis antes da formação do contraditório. No caso concreto, em análise perfunctória, verifica-se que a principal tese deduzida pela embargante consiste justamente na alegação de inexistência de título executivo apto a embasar a execução, sustentando que o exequente não instruiu a demanda executiva com contrato escrito de honorários advocatícios, limitando-se à utilização de procuração anteriormente outorgada. Embora a matéria demande exame mais aprofundado após o contraditório e mediante análise conjunta dos autos da execução principal, não se pode desconsiderar que a eventual ausência do título executivo, se efetivamente confirmada, constitui vício capaz de comprometer a própria admissibilidade da execução, circunstância que recomenda cautela na continuidade dos atos constritivos. Também se evidencia o perigo de dano, pois o prosseguimento da execução poderá ensejar constrições patrimoniais cuja reversão poderá se mostrar mais gravosa caso venha a ser reconhecida, ao final, a inexistência de título executivo. Ressalte-se que o presente pronunciamento possui natureza estritamente provisória, fundado em cognição sumária, não importando antecipação do julgamento das matérias suscitadas nos embargos, as quais serão apreciadas oportunamente após a instauração do contraditório. Assim, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, suspendendo o curso da execução de título extrajudicial vinculada ao processo nº 6034945-39.2026.8.03.0001, bem como a prática de atos expropriatórios e de constrição patrimonial, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento dos presentes embargos. Intime-se o embargado, por meio do advogado cadastrado nos autos da ação de execução, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá