Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6090224-44.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: TATIANA AMARAL DE SOUZA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela provisória, ajuizado por TATIANA AMARAL DE SOUZA VILHENA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO MASTER S.A. A parte autora afirma ser policial penal e sustenta que possui obrigações financeiras perante as instituições requeridas, com descontos e compromissos que comprometeriam sua renda e seu mínimo existencial. Requer, em síntese, a repactuação das dívidas, a limitação de descontos, a concessão de tutela de urgência e a preservação de sua subsistência. Na petição inicial, a parte autora indicou renda bruta mensal de R$ 8.421,67, sustentando que, após descontos obrigatórios e não relacionados a dívidas, teria renda disponível aproximada de R$ 6.456,20, mas que as dívidas de consumo já descontadas diretamente em folha comprometeriam parcela substancial de sua capacidade financeira. Em decisão de ID 26137339, este Juízo chamou o feito à ordem e registrou que, conforme contracheque referente ao mês de agosto de 2025, a parte autora recebia proventos brutos de R$ 8.421,67 e valor líquido de R$ 2.295,58, quantia superior ao salário mínimo adotado por este Juízo como parâmetro objetivo de mínimo existencial. Por isso, foi facultado à parte autora, no prazo de 5 dias, manifestar e demonstrar seu real interesse jurídico no prosseguimento do processo, diante da ausência, em juízo preliminar, de elementos suficientes para enquadramento na condição jurídica de superendividamento. Posteriormente, houve apresentação de contestação pela Caixa Econômica Federal, acompanhada de procuração, substabelecimento e planilha de evolução contratual. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal não impedem o julgamento do mérito. A alegação de inadequação da via eleita confunde-se, no caso concreto, com o próprio exame dos pressupostos materiais do superendividamento, especialmente quanto à existência ou não de comprometimento do mínimo existencial. Também não há incompetência deste Juízo, pois a demanda foi proposta como procedimento de repactuação global de dívidas por superendividamento, com pluralidade de credores, hipótese que atrai a competência da Justiça Estadual para processamento do feito, sem prejuízo da análise de eventual improcedência do pedido. As demais alegações defensivas relativas à natureza dos contratos e à extensão das dívidas submetidas ao procedimento ficam absorvidas pela solução de mérito, pois o pedido principal será julgado improcedente por ausência de demonstração do pressuposto material indispensável ao reconhecimento da situação jurídica de superendividamento. Passo ao mérito. MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia central é essencialmente documental e diz respeito à verificação do preenchimento dos pressupostos legais do superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. O julgamento ora proferido não se apoia em fato novo ou documento novo apresentado exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, mas nos elementos constantes da própria inicial e no fundamento já expressamente sinalizado na decisão de ID 26137339, razão pela qual não há necessidade de nova dilação processual para solução da causa. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A configuração jurídica do superendividamento não decorre da simples existência de múltiplas dívidas, de elevado comprometimento financeiro, de dificuldade ordinária de pagamento ou da conveniência de reorganização do passivo. Exige-se demonstração concreta de impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem prejuízo do mínimo existencial. No âmbito deste Juízo, adota-se critério mais protetivo do que o parâmetro regulamentar estrito, utilizando-se como referência mínima o valor correspondente ao salário mínimo vigente, por reputá-lo mais compatível com a preservação das condições mínimas de subsistência da pessoa natural e de sua família. No caso concreto, contudo, essa demonstração não foi feita. Conforme já consignado na decisão de ID 26137339, o contracheque referente ao mês de agosto de 2025 indica proventos brutos de R$ 8.421,67 e valor líquido de R$ 2.295,58, mesmo após os descontos lançados em folha. Esse valor é superior ao salário mínimo adotado por este Juízo como parâmetro objetivo de mínimo existencial. A existência de empréstimos, despesas ordinárias, gastos com energia elétrica, internet e educação revela comprometimento financeiro relevante, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento jurídico do superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 tem finalidade protetiva, porém sua incidência pressupõe demonstração concreta da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Também não há fundamento suficiente para impor, de forma abstrata, a limitação global dos descontos ou a repactuação compulsória das dívidas. Essa providência não decorre automaticamente da simples existência de contratos bancários ou de endividamento elevado, sendo necessária a demonstração de abusividade concreta, vício de consentimento, cobrança indevida específica ou retenção atual de renda em patamar inferior ao mínimo existencial. A parte autora foi expressamente intimada para demonstrar o real interesse jurídico no prosseguimento do feito, diante do critério objetivo adotado por este Juízo e da renda líquida superior ao salário mínimo. Não foram trazidos elementos suficientes para afastar a conclusão preliminar já lançada nos autos. A inversão do ônus da prova e a exibição de documentos, embora admissíveis nas relações de consumo, não substituem o ônus mínimo da parte autora de demonstrar a plausibilidade material da pretensão. No caso, o próprio dado financeiro central constante dos autos — renda líquida mensal de R$ 2.295,58 — afasta, segundo o critério deste Juízo, o enquadramento automático no regime de superendividamento. Não há decisão surpresa. A decisão de ID 26137339 indicou expressamente o ponto controvertido, o critério adotado por este Juízo e a necessidade de manifestação específica da parte autora sobre o interesse na continuidade do feito. A improcedência ora reconhecida decorre, portanto, de questão previamente submetida ao contraditório. Dessa forma, ausente comprovação atual de comprometimento do mínimo existencial e não demonstrada abusividade concreta apta à limitação judicial pretendida, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, para rejeitar a pretensão de reconhecimento judicial de superendividamento, de limitação de descontos, de repactuação compulsória das dívidas e de imposição de plano judicial aos credores. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro, por consequência, a tutela provisória requerida. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que consta dos autos a concessão/indicação de gratuidade de justiça em favor da parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá