Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6099714-90.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: R. N. COM & SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de R. N. COM & SERVIÇOS LTDA., visando à cobrança da quantia de R$ 16.655,89 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), decorrente de contrato de plano de saúde empresarial, fundada no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos à execução, conforme decisão de ID 25317757. Regularmente citada, a executada apresentou Embargos à Execução (ID 25984005), sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a contratação do plano de saúde foi precedida de informação equivocada prestada por prepostos da exequente acerca da inexistência de período de carência, circunstância que teria caracterizado vício na formação do contrato e violação à boa-fé objetiva, tornando indevida a cobrança das mensalidades e do denominado prêmio complementar. Ao final, requereu a procedência dos embargos, com a extinção da execução. Por decisão de ID 28202078, os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da exequente para apresentação de impugnação. A exequente/embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 28599703), defendendo a regularidade da contratação, a validade das cláusulas contratuais, a exigibilidade do crédito e requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada pelas partes decorre, principalmente, da alegação da embargante de que teria sido induzida à contratação do plano de saúde mediante informação verbal de que não haveria período de carência, circunstância que, segundo sustenta, configuraria vício de consentimento e tornaria inexigível o título executivo. Entretanto, observa-se que os embargos não vieram acompanhados de documentos destinados a comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, limitando-se a embargante a formular alegações e protesto genérico pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Verifica-se, ainda, que a petição de embargos não foi instruída com os atos constitutivos da pessoa jurídica, ou outro documento equivalente apto a comprovar a representação legal da empresa, circunstância que recomenda a regularização da representação processual, nos termos dos arts. 75, inciso VIII, 76 e 104 do Código de Processo Civil. Por outro lado, embora a embargante tenha formulado protesto genérico pela produção de provas, a matéria controvertida envolve alegações acerca de tratativas verbais ocorridas na fase pré-contratual, o que, em tese, admite demonstração mediante prova oral. Nessa perspectiva, mostra-se recomendável oportunizar às partes que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir, permitindo ao Juízo aferir, em momento oportuno, sua pertinência, necessidade e utilidade, nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil. Tal providência prestigia os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, evitando eventual alegação de cerceamento de defesa. Registre-se, por fim, que a impugnação aos embargos apresentada pela exequente (ID 28599703) será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento dos embargos, após a regularização da representação processual da embargante e a definição acerca da necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte embargante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada do contrato social consolidado, da última alteração contratual consolidada ou de outro documento equivalente expedido pela Junta Comercial, apto a demonstrar a representação legal da pessoa jurídica. 2. INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando: a) os fatos controvertidos que pretendem demonstrar; b) a pertinência e a necessidade do meio probatório requerido; c) caso pretendam a produção de prova testemunhal, apresentem o respectivo rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, contendo nome completo, profissão, endereço e os fatos sobre os quais cada testemunha será ouvida; d) caso pretendam prova documental complementar, promovam sua juntada no mesmo prazo, justificando eventual impossibilidade de apresentação anterior. 3. Ficam as partes advertidas de que o simples protesto genérico pela produção de provas não impõe, por si só, a abertura da fase instrutória, podendo o feito ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, caso não haja especificação adequada das provas pretendidas ou caso este Juízo conclua que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 4. Consigno que a apreciação da impugnação aos embargos apresentada pela exequente/embargada (ID 28599703) fica reservada para momento oportuno, após o cumprimento das determinações constantes desta decisão e eventual definição acerca da necessidade de produção de provas. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à regularização da representação processual da embargante, análise dos requerimentos probatórios e, se for o caso, julgamento antecipado dos embargos à execução. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá