Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6045363-36.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: MASTER SOLUCAO FLORESTAL LTDA
EXECUTADO: VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MASTER SOLUÇÃO FLORESTAL LTDA. contra VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA., destinada à cobrança de três duplicatas mercantis, no valor atualizado de R$ 33.396,03. A decisão de ID 29289301 determinou o recolhimento das custas iniciais e o esclarecimento da divergência subjetiva identificada nos documentos que instruíram a execução. No ID 29591496, a exequente comprovou o recolhimento das custas e afirmou que VDA AMAPÁ LTDA., inscrita no CNPJ nº 57.464.104/0002-55, e VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.489.409/0001-25, integram o mesmo grupo empresarial. Esclareceu que o pedido de compra, o faturamento e a nota de devolução foram emitidos em nome da primeira sociedade, enquanto a cobrança e os protestos foram dirigidos à segunda. O recolhimento das custas foi regularizado. A divergência relativa à devedora, contudo, permanece. A mera integração de sociedades distintas ao mesmo grupo econômico não estabelece solidariedade nem autoriza que obrigação contraída por uma delas seja automaticamente exigida da outra. Para o prosseguimento da execução contra a sociedade atualmente indicada, é necessária prova documental de que ela assumiu a dívida, participou da contratação, recebeu as mercadorias ou figura regularmente como sacada nas duplicatas vinculadas ao negócio subjacente. Os protestos, isoladamente, não superam a divergência quando o pedido de compra, a nota fiscal de fornecimento e a nota de devolução identificam pessoa jurídica diversa. Também não é possível incluir ambas as sociedades apenas com fundamento genérico na existência de grupo empresarial. Assim, intime-se a MASTER SOLUÇÃO FLORESTAL LTDA. para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial e demonstrar documentalmente a responsabilidade da VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA., mediante apresentação das duplicatas integrais, instrumentos de aceite, comunicações de assunção da dívida, comprovantes de entrega ou outros documentos diretamente vinculados a essa sociedade; ou retificar o polo passivo para inclusão da pessoa jurídica efetivamente contratante e destinatária das mercadorias, com sua qualificação completa e memória atualizada do débito. Caso sustente responsabilidade conjunta das duas sociedades, deverá indicar o fundamento jurídico específico da solidariedade e os fatos individualizados que atribui a cada uma, não bastando a referência à existência de grupo empresarial. Deverá ainda juntar os instrumentos de protesto integrais, com identificação do sacado, do apresentante, do número de cada duplicata, do respectivo vencimento e do vínculo com a Nota Fiscal nº 1.129. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para exame da regularidade do título e eventual expedição do mandado executivo. Não cumprida adequadamente, retornem conclusos para apreciação do indeferimento da petição inicial. Intime-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá