Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001983-36.2024.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: ENOQUE PRATA DOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ofereceu denúncia em desfavor de ENOQUE PRATA DOS SANTOS, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 180, do Código Penal, sob a alegação de que, em 1º/3/2023, o denunciado adquiriu (01) um aparelho celular da marca Samsung, Galaxy A22 Duos de Cor Azul, coisa que sabia ser produto de crime, sendo este ser de propriedade da vítima FÁBIO VASCONCELOS DOS SANTOS. A denúncia foi recebida e, citado o acusado, este apresentou resposta à acusação. Não havendo causas de absolvição sumária a serem reconhecidas de plano, o feito seguiu seu curso regular. Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, não sendo interrogado o acusado, o qual, apesar de citado, não compareceu ao ato, sendo decretada sua revelia. A Magistrada presidente da audiência, ao analisar o processo, entendeu que não havia elementos suficientes para configuração do crime de receptação na modalidade dolosa, desclassificando o crime para culposo, remetendo o feito para este Juizado. É o breve relatório. Decido. O art. 180, § 3º, do Código Penal, na modalidade conhecida como receptação culposa, tipifica a conduta de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deva presumir-se obtida por meio criminoso. A culpa, no tipo em exame, não se presume: exige comprovação de que o agente tinha à sua disposição elementos de fato suficientes para suscitar a suspeita de um homem médio, e que, não obstante, deixou de adotar as cautelas exigíveis, configurando negligência na verificação da origem do bem. No caso dos autos, a instrução não revelou elemento concreto a indicar que o acusado tivesse motivo razoável para suspeitar da origem ilícita do aparelho celular, tampouco as provas produzidas comprovaram a culpa na aquisição. Com efeito, apurou-se também que o valor pago pelo bem não guardava desproporção significativa em relação ao preço de mercado para celulares do mesmo modelo, ano e estado de conservação, circunstância não infirmada pela acusação. A vítima, ouvida durante a instrução, apenas confirmou que seu aparelho celular foi furtado dentro de um estabelecimento comercial, não sabendo informar nada sobre os fatos imputados ao réu. Não se identifica, portanto, nos autos, prova de que o acusado tenha desatendido a um dever objetivo de cuidado que lhe fosse exigível nas circunstâncias do caso. A mera posterior constatação de que o bem era produto de furto, não basta para caracterizar a culpa exigida pelo tipo penal, sob pena de se admitir responsabilidade objetiva, incompatível com o sistema penal vigente. Compete à acusação a prova de todos os elementos do tipo penal, inclusive do elemento subjetivo culposo, não se podendo exigir do acusado a demonstração de sua própria diligência. Inexistindo nos autos prova segura de que o acusado tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, a conduta não se reveste de tipicidade, impondo-se a absolvição, seja por ausência de prova do elemento subjetivo, seja, subsidiariamente, em razão do princípio do in dubio pro reo. Ausente a culpa — elemento normativo indispensável à configuração do art. 180, § 3º, do Código Penal —, a conduta atribuída ao acusado não se amolda ao tipo penal descrito na denúncia, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85724842550 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado ENOQUE PRATA DOS SANTOS, já qualificado, da imputação que lhe foi dirigida, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. Dispensada ciência ao Ministério Público, diante da manifestação pela rejeição da denúncia por ausência de tipicidade da conduta imputada ao réu. Restitua-se eventuais bens apreendidos a quem de direito, observadas as formalidades legais. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe, e ARQUIVE-SE Publique-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Criminal de Macapá