Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6041326-63.2026.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Casa de Justiça E Cidadania Avenida Raimundo Álvares da Costa, - até 2250/2251, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-074 Balcão Virtual: Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: RAQUEL LIMA NUNES RECLAMADO: DEBORA CAVALCANTE LOUZADA SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de autocomposição pré-processual impetrada pela Requerente RAQUEL LIMA NUNES,, em face da Requerida DÉBORA CAVALCANTE LOUZADA, para homologação de acordo. Audiência foi conduzida pela Conciliadores/Mediadores do TJAP, cuja competência para homologação do acordo é deste juízo conciliatório de primeiro grau, nos termos do art. 8º, § 8º, da Resolução nº 125/2010 e suas Emendas 1 e 2, do Conselho Nacional de Justiça c/c art. 4º, § 2º, da Resolução nº 1052/2016-TJAP, publicada no DJE nº 81/2016, em 05/05/2016. DO ACORDO: A requerente Sra RAQUEL LIMA NUNES, no ato da sessão apresentou o recibo de pagamento pela Requerida Sra. DÉBORA CAVALCANTE LOUZADA, do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) dando plena quitação na dívida existente. A recente Lei Estadual nº 3285/2025 prevê a cobrança da taxa judiciária e das custas iniciais, nas demandas pré-processuais, nos procedimentos de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos realizados pelos CEJUSC's do Poder Judiciário do Estado do Amapá. As partes optaram pela homologação do presente acordo pugnam pela concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, devidamente comprovada com a declaração de hipossuficiência econômica assinada e juntada aos autos pela parte reclamante. Ademais, a Lei Estadual nº 3285/2025 ressalva expressamente a dispensa do recolhimento prévio da taxa judiciária e das custas judiciais nos casos de concessão da gratuidade da justiça, motivo que defiro o pedido de Gratuidade ao requerente. É o breve Relatório DECIDO. Diante disso, considerando que o procedimento seguiu seu curso normal, que as partes são capazes e o objeto é lícito, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Cumpridos o expediente e finalizado o procedimento, remetam-se os autos ao arquivo. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do CEJUSC - Casa de Justiça E Cidadania OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.