Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6044974-51.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de MEDIDA PROTETIVA DE PESSOA IDOSA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, na qualidade de substituto processual (art. 74, III e VII, da Lei nº 10.741/2003), em favor de MANUEL ELIAS DOS SANTOS, 79 anos, e em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando compelir o ente requerido a realizar, no âmbito do SUS ou em hospital conveniado, o PROCEDIMENTO DE REVASCULARIZAÇÃO DO TRONCO SUPRA-AÓRTICO (tratamento endovascular de aneurisma de bulbo carotídeo), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sequestro de numerário no valor de R$ 104.492,75, correspondente ao orçamento acostado aos autos. Narra a inicial que, em 8 de junho de 2026, a senhora Márcia Pinto dos Anjos compareceu à Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Constitucionais buscando providências em favor de seu pai, que se encontra internado no Hospital de Emergências (HE) no aguardo do referido procedimento vascular, tendo seu quadro se agravado em razão da longa espera. Consta que o paciente possui histórico de dois infartos agudos do miocárdio e apresenta massa pulsátil na região cervical esquerda, com cerca de quatro meses de evolução, iniciada, segundo familiares, após cateterismo cardíaco, havendo a angiotomografia apontado pseudoaneurisma volumoso na região do bulbo carotídeo esquerdo. Foi instaurada a Notícia de Fato nº 0004757-57.2026.9.04.0001, no bojo da qual se requisitaram informações à direção da unidade hospitalar. Em 13 de junho de 2026, foi juntado laudo médico atualizado com o seguinte teor: "(...) EMBORA APRESENTE ESTABILIDADE CLÍNICA TRANSITÓRIA, A PRESENÇA DO ANEURISMA EM LOCALIZAÇÃO ESTRATÉGICA DA CIRCULAÇÃO CAROTÍDEA EXTRACRANIANA CONFIGURA SITUAÇÃO DE EXTREMA GRAVIDADE, UMA VEZ QUE A EVOLUÇÃO NATURAL DA DOENÇA PODE CULMINAR EM RUPTURA SÚBITA OU EMBOLIZAÇÃO DISTAL SEM SINAIS PREMONITÓRIOS, RESULTANDO EM DETERIORAÇÃO NEUROLÓGICA AGUDA E MORTE. (...) O ATRASO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO AUMENTA SIGNIFICATIVAMENTE A PROBABILIDADE DE COMPLICAÇÕES CATASTRÓFICAS, PODENDO RESULTAR EM SEQUELAS NEUROLÓGICAS PERMANENTES OU ÓBITO. PACIENTE PORTADOR DE ANEURISMA DE BULBO CAROTÍDEO COM ELEVADO RISCO DE ROTURA E MORTE SÚBITA, NECESSITANDO DE AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA E TRATAMENTO ENDOVASCULAR URGENTE, EM SERVIÇO DE REFERÊNCIA COM CAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
TRATA-SE DE CASO DE ALTA COMPLEXIDADE VASCULAR, COM RISCO IMINENTE DE AGRAVAMENTO CLÍNICO E ÓBITO, JUSTIFICANDO PRIORIDADE MÁXIMA NA RESOLUÇÃO E TRANSFERÊNCIA PARA CENTRO HABILITADO." O laudo é corroborado pelos demais documentos médicos coligidos, em especial o parecer do neurocirurgião e neurorradiologista intervencionista, que descreve, no estudo angiográfico dos vasos cervicais, aneurisma dissecante localizado na bifurcação carotídea esquerda, com irregularidade parietal compatível com dissecção arterial e dilatação aneurismática focal do segmento acometido. Postula o Ministério Público, por conseguinte, a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, com fundamento no art. 300 do CPC e nos arts. 43, I e III, e 45, III, da Lei nº 10.741/2003, bem como a prioridade especial de tramitação prevista no art. 71 do mesmo diploma. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a presente demanda constitui matéria afeta ao Plantão Judiciário, conforme previsto no art. 7º, inciso VI, da Resolução nº 1606/2023-TJAP, que estabelece como atribuição do plantonista a apreciação de "medida cautelar, de natureza cível ou criminal, uma vez comprovada a impossibilidade de sua solicitação durante expediente forense ordinário, e cuja demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação", bem como no art. 1º, inciso VII, da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Ainda que a investigação diagnóstica e os primeiros laudos remontem aos primeiros dias de junho de 2026, o que importa para a fixação da competência do plantão não é a data dos documentos, mas a persistência e a atualidade do estado de urgência: o paciente permanece internado no Hospital de Emergências, sem que tenha sido realizado o procedimento de revascularização indicado, sob risco iminente de rotura aneurismática e óbito, de modo que o quadro clínico não se submete aos limites temporais convencionais. Ademais, a condição do substituído, idoso de 79 anos, em situação de extrema vulnerabilidade, demanda intervenção judicial imediata para preservação da vida, bem jurídico de máxima relevância que justifica a atuação imediata do plantão. O laudo médico atualizado, datado de 13 de junho de 2026, reforça a impossibilidade de aguardar-se o expediente forense ordinário, ao consignar que, embora o paciente apresente estabilidade clínica meramente transitória, a presença do aneurisma em localização estratégica da circulação carotídea extracraniana configura situação de extrema gravidade, podendo a evolução natural da doença culminar em deterioração neurológica aguda e morte. Diante desse quadro, e considerando o fim de semana em curso e o expediente ordinário suspenso, mostra-se inviável postergar a apreciação do pedido sem risco de grave e irreparável prejuízo. Quanto à concessão da tutela provisória de urgência, adianto que encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, ante a presença dos pressupostos consistentes no perigo na demora/risco ao resultado útil do processo e na probabilidade do direito, conforme passo a expor. O direito à saúde representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito e está assegurado no artigo 196 da Constituição Federal como dever do Estado.
Cuida-se de garantia fundamental e verdadeiro direito público subjetivo, plenamente exigível pela via judicial. Além disso, a Lei federal nº 8.080/1990 (Lei do SUS) ratifica tal entendimento ao estabelecer que incumbe ao Sistema Único de Saúde a execução de ações de assistência terapêutica integral (art. 6º, inciso I, alínea "d"), em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, com prioridade às atividades preventivas e assistenciais em todos os níveis de complexidade, dever este reforçado, na hipótese, pela proteção integral assegurada à pessoa idosa pelos artigos 15 e 3º da Lei nº 10.741/2003. Sobre isso, o julgado a seguir, da lavra do STF: (...) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente (STF - RE 271-286 AgR - Rel. Min. Celso de Melo). No caso concreto, a probabilidade do direito está consubstanciada nos documentos médicos colacionados aos autos, subscritos por profissionais do próprio Hospital de Emergências e por médico especialista, que atestam aneurisma dissecante localizado na bifurcação carotídea esquerda, com dilatação aneurismática focal do segmento acometido. O perigo de dano, por sua vez, é latente. O laudo médico atualizado, datado de 13 de junho de 2026, é categórico ao registrar que o paciente é portador de "ANEURISMA DE BULBO CAROTÍDEO, CONDIÇÃO VASCULAR GRAVE ASSOCIADA A ELEVADO RISCO DE COMPLICAÇÕES POTENCIALMENTE FATAIS, INCLUINDO ROTURA ANEURISMÁTICA, EVENTOS TROMBOEMBÓLICOS CEREBRAIS, ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CHOQUE HEMORRÁGICO E ÓBITO", consignando, de forma expressa, que "HÁ INDICAÇÃO MÉDICA FORMAL DE TRATAMENTO ENDOVASCULAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA, PROCEDIMENTO CONSIDERADO O TRATAMENTO DE ESCOLHA PARA EXCLUSÃO DO ANEURISMA DA CIRCULAÇÃO E REDUÇÃO DO RISCO DE ROTURA E EVENTOS CEREBROVASCULARES GRAVES". Soma-se a isso a idade avançada do paciente e o histórico de dois infartos agudos do miocárdio, de modo que a não concessão da medida poderá acarretar o agravamento irreversível de seu estado de saúde, ponderando-se o risco concreto de morte. Tais circunstâncias, por conseguinte, autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, independentemente da oitiva prévia da parte contrária. Desta feita, deve-se privilegiar, precipuamente, o atendimento pela rede pública ou conveniada ao SUS, em observância aos princípios da integralidade e universalidade do Sistema Único de Saúde. O custeio na rede privada configura medida aplicável apenas quando comprovadamente inexistente a capacidade técnica na rede pública ou conveniada. Nesse sentido, o julgado a seguir, da lavra do Egrégio TJAP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TUTELA ESPECÍFICA INCIDENTAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DE ENFERMO. RISCO DE MORTE. URGÊNCIA DEMONSTRADA. (...) 2) Conforme precedente do STF: "entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República". 3) Não há de se falar em risco de lesão grave e de difícil reparação ao ESTADO DO AMAPÁ, pois o direito à saúde sobrepõe-se inegavelmente aos eventuais custos financeiros do cumprimento da obrigação, sendo que, no caso concreto, a mera estipulação do valor da causa em quantia significativa, não importa necessariamente na condenação do agravante no montante indicado, em caso de eventual sucumbência na demanda, porquanto a pretensão da parte autora, na linha deferida na decisão impugnada, precipuamente visa a imediata internação do substituído em leito de UTI do SUS, ou alternativamente, junto a estabelecimento hospitalar particular, caso este em que o agravante deverá arcar todos os custos do tratamento ao menos até o surgimento de leito de UTI no HCAL ou em outro nosocômio público, quando então, e desde que haja autorização médica, o substituído poderá ser removido. Como neste recurso o agravante alega disponibilidade de leito para internação, resta infirmada a alegação de custos financeiros relevantes, no cumprimento da decisão recorrida. 4) Agravo não provido (TJ-AP – AI: 0001383-91.2019.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, j. 22/08/2019, Tribunal).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, providencie em favor do substituído, Sr. Manuel Elias dos Santos, a realização do procedimento de Revascularização do Tronco Supra-Aórtico (tratamento endovascular do aneurisma de bulbo carotídeo), em serviço de referência com capacidade para a sua execução, incluindo todos os materiais, dispositivos (OPME) e equipamentos necessários, pela rede pública ou conveniada ao SUS. Subsidiariamente, em caso de comprovada indisponibilidade do procedimento na rede pública ou conveniada, deverá ser viabilizado pela rede privada, às expensas do erário. As obrigações ora impostas deverão observar as orientações e a sequência clínica indicadas pelo médico assistente, no que respeita à oportunidade, à viabilidade técnica e à pertinência de cada providência, resguardando-se, em qualquer hipótese, a atual condição de saúde do paciente. O cumprimento da ordem deverá ocorrer no prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inicialmente limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de revisão pelo Juízo prevento. No tocante ao pedido de sequestro de numerário, no valor de R$ 104.492,75, formulado para a hipótese de descumprimento, deixo de apreciá-lo nesta oportunidade. O bloqueio ou sequestro de valores em contas públicas constitui medida constritiva que, por sua natureza e repercussão sobre o erário, não comporta deliberação no âmbito restrito do plantão judiciário, devendo ser oportunamente avaliada pelo juiz natural da causa, à luz do eventual descumprimento da presente ordem e dos elementos que vierem a ser produzidos. Observe-se a prioridade de tramitação do feito, por envolver pessoa idosa (art. 1.048, I, do CPC, e art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003). Publique-se. Intimem-se. Intime-se, ainda, o Secretário de Estado da Saúde, para que proceda às providências inerentes ao cumprimento. Após, encaminhem-se os autos ao Juízo prevento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Macapá/AP, 13 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Plantão Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.