Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002311-63.2026.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: ELIDIANE CRISTINA NERY PARDAUIL SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Grupo Saraiva LTDA contra Elidiane Cristina Nery Pardauil. A pretensão executória funda-se em uma nota promissória emitida pela executada em 22/04/2023, com vencimento expressamente pactuado para o dia 04/05/2023. Vieram os autos conclusos para análise da inicial. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, uma vez que se refere a pressuposto de viabilidade da própria ação executiva: a prescrição da pretensão de execução, o qual pode ser decidido de ofício pelo juízo. A Nota Promissória é um título de crédito regido por normas específicas e internacionais, especificamente o Decreto nº 57.663/1966, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a Lei Uniforme de Genebra (LUG). Diferentemente de outros títulos executivos cujos prazos são disciplinados pelo Código Civil, a nota em apreço submete-se ao rigor do Artigo 70 da LUG, o qual estabelece: “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.”. Considerando que a Nota Promissória é um título de promessa de pagamento em que o emitente se equipara ao aceitante da letra de câmbio, o prazo de três anos é o lapso fatal para que o credor busque a satisfação do seu crédito pelo rito célere da execução, sob pena de perda da força executiva do título. Analisando a nota juntada em id. 29077747, verifica-se que o termo final para o pagamento (vencimento) foi o dia 04/05/2023. Assim, aplicando-se o prazo trienal previsto na legislação especial, a pretensão executiva expirou dia 04/05/2026. Ocorre que a presente ação foi protocolada perante este Juízo somente em 11/06/2026. Portanto, resta evidenciada a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 332, § 1º, e artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a ocorrência da prescrição da pretensão executiva não extingue a dívida em si, mas retira do credor o direito de utilizar o rito da execução. O título, outrora executivo, passa a ser mero quirógrafo, podendo o débito ser discutido via ação de cobrança ou monitória, respeitados os prazos do Código Civil, o que não socorre a presente demanda executiva.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a prescrição da pretensão executiva e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Determino: 1. Intimem-se a parte autora, por meio de seu procurador constituído, eletronicamente. Desnecessária intimação da parte ré, por não ter sido composta a lide; 2. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada neste ato. Oiapoque/AP, 16 de junho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.