Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6044343-10.2026.8.03.0001.
AUTOR: MARIA AUGUSTA DA SILVA CRUZ LOBATO
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de débito cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA AUGUSTA DA SILVA CRUZ LOBATO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA. A parte autora sustenta, em síntese, que foi submetida à cobrança de débito decorrente de suposta irregularidade identificada em sua unidade consumidora, cujo montante, em razão da incidência de juros, multa e correção monetária, teria alcançado aproximadamente R$ 44.763,09. Afirma ter realizado diversos pagamentos e aderido a parcelamentos administrativos, sem, contudo, conseguir regularizar integralmente a situação. Aduz, ainda, que é pessoa idosa, encontra-se desempregada e presta auxílio ao esposo acometido por enfermidade oncológica, razão pela qual pleiteia a revisão da dívida e, em sede de tutela provisória, requer que a concessionária se abstenha de adotar medidas coercitivas relacionadas ao débito discutido, bem como apresente proposta de renegociação compatível com sua capacidade financeira. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto presentes elementos que evidenciam a insuficiência de recursos da parte autora, circunstância reforçada pelo fato de estar assistida pela Defensoria Pública. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora sejam relevantes as alegações deduzidas na inicial, verifica-se que a controvérsia envolve a análise da regularidade do débito consolidado, dos pagamentos realizados, dos parcelamentos eventualmente celebrados e dos encargos incidentes sobre a obrigação, matérias que demandam a instauração do contraditório e maior dilação probatória. Além disso, a pretensão voltada a compelir a concessionária ré a apresentar proposta de renegociação em moldes específicos ou a impedir, genericamente, a adoção de medidas relacionadas ao débito discutido possui natureza satisfativa, aproximando-se do próprio provimento final perseguido na demanda, circunstância que recomenda maior cautela em sede de cognição sumária. Nesse cenário, não se mostra suficientemente evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado em grau apto a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório. Por outro lado, considerando a natureza essencial do serviço de energia elétrica e a necessidade de preservação da continuidade do fornecimento relativamente às contas de consumo regulares, entendo razoável determinar que a parte autora demonstre a adimplência das três últimas faturas mensais, providência que se mostra compatível com a orientação jurisprudencial segundo a qual a discussão acerca de débitos pretéritos não afasta a obrigação de pagamento das faturas correspondentes ao consumo corrente. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a angularização da relação processual; c) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento das três últimas faturas mensais de consumo de energia elétrica, a fim de assegurar a continuidade do serviço em relação às contas correntes; d) Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM, conforme os dados abaixo: ID da reunião: 202 180 3001; Senha de acesso: 018788; Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Ficam advertidas as partes de que deverão acessar a sala virtual pontualmente no horário designado, aguardando a autorização de ingresso pelo administrador da reunião. A audiência poderá ser acessada por qualquer dispositivo móvel ou fixo dotado de câmera e acesso à internet, devendo os participantes providenciar ambiente adequado para assegurar a qualidade da comunicação. Eventuais dúvidas acerca do acesso à audiência deverão ser esclarecidas diretamente junto ao Gabinete, por meio do telefone/WhatsApp (96) 98402-1531. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento à audiência designada, observando-se que o prazo para contestação terá início na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.