Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039189-26.2020.8.03.0001.
REQUERENTE: DANIELLE & LIRIANE ADVOGADAS
REQUERIDO: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, NILTON JUNIOR TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO O presente estágio processual refere-se ao cumprimento definitivo de sentença iniciado por Danielle & Liriane Advogadas em face de Francisco Nilton Bezerra Farias Junior e Nilton Junior Transportes Ltda, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios arbitrados judicialmente. Conforme se extrai dos autos, a pretensão executória fundamenta-se no título executivo judicial constituído pela sentença de procedência proferida no ID 14470442, a qual foi devidamente integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 18804632, fixando-se os parâmetros de correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme o artigo 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado certificado no ID 20591943, a parte credora promoveu o requerimento de cumprimento de sentença (ID 22755076), indicando inicialmente um débito de R$ 252.802,78. Intimados os executados para o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, verificou-se o decurso do prazo in albis, sem que houvesse a quitação espontânea da obrigação ou a indicação de bens à penhora. Diante da inércia dos devedores, este juízo, por meio da decisão de ID 25196760, homologou a atualização dos cálculos apresentada pela exequente, a qual passou a contemplar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme determinação cogente do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, o montante da execução foi fixado em R$ 313.634,54, valor este que sofreu nova atualização aritmética para o patamar de R$ 328.955,25, conforme detalhado na manifestação de ID 28394667, abrangendo os consectários legais acumulados até abril de 2026. É imperioso destacar que o inadimplemento voluntário dos executados ensejou o prosseguimento forçado da execução, com a busca de ativos financeiros e a tentativa de consolidação de garantias reais. Contudo, as medidas constritivas diretas realizadas nestes autos mostraram-se insuficientes para a satisfação do vultoso crédito alimentar ora perseguido, o que exige a análise cautelosa do saldo existente e a efetivação de medidas em juízos diversos onde há penhora no rosto dos autos formalizada.# 2. ANÁLISE DA INSUFICIÊNCIA DE VALORES EM CONTA JUDICIAL No que concerne à persecução patrimonial nestes autos, é imperativo destacar que este juízo buscou priorizar a constrição de ativos financeiros, dada a ordem de preferência estabelecida na legislação processual civil e a celeridade conferida pelos meios eletrônicos de busca. Contudo, as diligências envidadas para a localização de numerário em contas de titularidade dos executados resultaram em montantes que não possuem o condão de satisfazer, sequer minimamente, a obrigação reconhecida no título judicial. A análise detida do saldo disponível revela um cenário de profunda insuficiência patrimonial imediata, o que compromete a efetividade da execução caso o feito permaneça adstrito apenas às contas bancárias ordinárias dos devedores. Conforme se depreende da certidão circunstanciada de ID 24355542, a tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, operada através da funcionalidade de reiteração automática de ordens — a modalidade de repetição programada por 30 dias — resultou na retenção do valor irrisório de apenas R$ 380,53 (trezentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos). É flagrante que tal quantia, quando contrastada com a magnitude do débito alimentar ora executado, revela-se meramente simbólica e insuficiente para abater até mesmo uma fração irrelevante dos juros acumulados no período. A manutenção de um monitoramento eletrônico prolongado, diante de um resultado tão inexpressivo, onera o serviço judiciário sem proporcionar o real proveito econômico garantido à parte exequente pelo título executivo. Soma-se a esse resultado infrutífero o registro das transferências colacionadas no ID 26489064, as quais detalham movimentações financeiras de escala ínfima registradas no Banco Central. O relatório aponta para a existência de saldos pulverizados que resultaram em solicitações de transferência de quantias como R$ 10,38, R$ 10,61, R$ 10,75, R$ 10,44 e R$ 10,85, dentre outros valores de idêntica natureza residual. A constatação de que o patrimônio financeiro disponível dos devedores se encontra reduzido a tais cifras indica, de forma inequívoca, que as contas bancárias dos executados não são via idônea para o adimplemento da dívida. Tais valores, em virtude de sua insignificância, mal seriam suficientes para cobrir as custas de processamento das próprias ordens judiciais de transferência, esbarrando na lógica de economicidade processual prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil. Diante desse quadro fático-processual, resta configurada a absoluta insuficiência dos depósitos existentes nestes autos frente ao montante total da execução, o qual, em sua última atualização consolidada no ID 28394667, atinge o vultoso valor de R$ 328.955,25. A discrepância matemática entre o saldo em conta e o crédito perseguido é abismal, tornando inviável qualquer tentativa de satisfação da dívida por esta via isolada. Caracteriza-se, portanto, a ausência de saldo apto à liquidação da dívida nestas contas bancárias, o que impõe a progressão direta para a efetivação das garantias externas já identificadas no curso da demanda. Assim, a busca pela efetividade da jurisdição e a dignidade da execução exigem que este juízo avance para a efetiva transferência do crédito já penhorado no rosto dos autos perante a Comarca de Belém/PA, medida que se mostra como a única alternativa viável para a recuperação tempestiva do crédito alimentar da exequente. 3. FUNDAMENTAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM BELÉM/PA A constatação da insuficiência financeira verificada nestes autos, conforme detalhado na análise dos depósitos e bloqueios realizados via SISBAJUD, impõe a necessidade de efetivar as medidas constritivas que recaíram sobre o patrimônio dos devedores em jurisdições diversas. Nesse contexto, ganha centralidade a penhora no rosto dos autos devidamente formalizada perante a 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, incidente sobre os direitos creditórios que os executados possuem no bojo do processo nº 0013574-74.2015.8.14.0301. Tal medida, fundamentada no artigo 860 do Código de Processo Civil, visa garantir que o quinhão pertencente aos devedores naquela demanda seja transferido para este juízo, a fim de satisfazer a execução de natureza alimentar ora processada. É oportuno rememorar que a viabilidade e a legitimidade desta constrição externa já foram objeto de apreciação e deferimento por este juízo em oportunidades anteriores. Por meio da decisão de ID 25196760, este magistrado não apenas homologou os cálculos atualizados, mas também determinou expressamente a conversão do arresto cautelar anteriormente deferido em penhora, ordenando a expedição de ofício ao juízo paraense para que procedesse à transferência dos valores. Posteriormente, diante da ausência de efetiva remessa do montante, a decisão de ID 27322819 reiterou o comando decenal, conferindo força de ofício ao ato judicial para que a 5ª Vara Cível de Belém/PA providenciasse o envio dos valores devidos aos executados Francisco Nilton Bezerra Farias Júnior e Nilton Júnior Transportes Ltda, observando o limite da execução então vigente. Apesar da clareza das determinações exaradas por este juízo de Macapá, a satisfação do crédito ainda depende da efetiva deliberação do juízo deprecado sobre a disponibilidade do montante penhorado. De acordo com as informações atualizadas trazidas pela parte exequente na manifestação de ID 25443626, corroboradas pela certidão cartorária de ID 162024429, oriunda da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém, os autos do processo nº 0013574-74.2015.8.14.0301 encontram-se atualmente conclusos para deliberação judicial. Esta situação processual indica que o feito em que reside o crédito dos executados está em fase de decisão, o que torna o presente momento processual extremamente propício e urgente para uma nova comunicação oficial entre os juízos, a fim de assegurar que eventuais valores liberados não sejam levantados indevidamente pela parte devedora, mas sim reservados e transferidos para a conta judicial vinculada a este cumprimento de sentença. Dessa forma, a reiteração da requisição de informações e de transferência mostra-se como medida indispensável para evitar o esvaziamento da garantia já constituída. A cooperação jurisdicional é o instrumento apto a conferir efetividade prática ao título judicial, especialmente em casos como o presente, onde a parte credora busca a recuperação de honorários advocatícios, verba que goza de privilégio legal e natureza alimentar. Assim, a persistência da constrição no rosto dos autos em Belém, somada ao estágio avançado daquela demanda, justifica a emissão de um novo comando decisório, dotado de força de ofício e mandado, para que se ultime a transferência do crédito principal, colimando o encerramento da fase satisfativa nestes autos de Macapá. 4. COMANDO DECISÓRIO COM FORÇA DE OFÍCIO Diante da manifesta insuficiência do patrimônio financeiro localizado nestes autos e da imperiosa necessidade de conferir efetividade à execução de verba de natureza alimentar, este Juízo exerce seu poder de cautela e cooperação para viabilizar a transferência do crédito já penhorado no estrangeiro. Para tanto, requisito informações atualizadas ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA acerca da disponibilidade imediata do montante objeto da penhora no rosto dos autos formalizada no bojo do processo nº 0013574-74.2015.8.14.0301. É fundamental que aquele juízo informe se há saldo positivo pronto para levantamento ou se a fase decisória em que o feito se encontra, conforme certificado no ID 162024429, já permite a segregação de valores em favor desta execução. Em conjunto à requisição informativa, determino a transferência imediata para subconta judicial vinculada a este processo (nº 0039189-26.2020.8.03.0001, perante a 4ª Vara Cível de Macapá/AP) de quaisquer valores que vierem a caber aos executados Francisco Nilton Bezerra Farias Júnior e Nilton Júnior Transportes Ltda naquela demanda paraense. Referida transferência deve ser observada rigorosamente até o limite do débito atualizado nesta lide satisfativa, o qual perfaz o montante consolidado de R$ 328.955,25 (trezentos e vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), nos moldes da planilha de ID 28394667. A medida visa evitar o retardamento injustificado da satisfação do crédito e prevenir eventuais levantamentos indevidos pelos devedores antes que a ordem de Macapá seja plenamente cumprida. Com o escopo de garantir a máxima celeridade e evitar os entraves burocráticos das cartas precatórias tradicionais, atribuo força de ofício e de mandado à presente decisão, devendo a Secretaria Única providenciar seu imediato encaminhamento ao juízo deprecado. Esta providência fundamenta-se nos deveres de direção do processo e na busca pelo resultado útil da execução, conforme balizas do artigo 139 do Código de Processo Civil, permitindo que o magistrado destinatário receba este documento como instrumento hábil à ordem de transferência bancária eletrônica entre contas judiciais, independentemente de nova intimação das partes ou formalidades acessórias. 5. DISPOSITIVO E ASSINATURA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto e fundamentado nos tópicos precedentes: a) determino a imediata intimação da exequente, por meio de seus advogados constituídos, para que tome ciência da presente decisão e da expedição do ato requisitório destinado à Comarca de Belém/PA; b) determino à Secretaria Única que proceda ao envio urgente deste decisum, via malote digital e também através de e-mail institucional, ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, fazendo constar expressamente no corpo da mensagem o número do processo destinatário (0013574-74.2015.8.14.0301) e o limite da transferência ora solicitada (R$ 328.955,25); c) após o envio, aguarde-se em secretaria pela resposta do juízo paraense ou pelo comprovante de transferência bancária pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou transferência, certifique-se e venham os autos conclusos para novas providências executórias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá