Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040913-94.2022.8.03.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
REU: ADEMILSON RIBEIRO SANTOS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO, posteriormente sucedido por B6 Assignee Assets Ltda., em face de ADEMILSON RIBEIRO SANTOS. Conforme decisão de id retro, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 do CPC. Entretanto, apesar da regular intimação, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover os atos que lhe competiam para o regular andamento do processo. Assim, considerando a ausência de impulso processual pela parte interessada, inviabilizando o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá