Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032288-37.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], FONSECA BRASIL ADVOGADOS
REQUERIDO: LETICIA APARECIDA MAURICIO LOBATO, JACQUELINE MAURICIO LOBATO, ATACADAO DAS FESTAS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por FONSECA BRASIL ADVOGADOS em face de ATACADÃO DAS FESTAS LTDA, JACQUELINE MAURICIO LOBATO e LETICIA APARECIDA MAURICIO LOBATO, visando ao recebimento de verba honorária sucumbencial fixada em título executivo judicial. A fase executiva foi inaugurada por meio da petição de ID 17327851, na qual a sociedade de advogados exequente requereu o pagamento do valor de R$ 2.044,65 (dois mil e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). O crédito tem origem na sentença de ID 15736654, proferida na fase de conhecimento (Execução de Título Extrajudicial), que extinguiu o feito principal e condenou a parte então executada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no princípio da causalidade. Referida sentença foi integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 16226577 e transitou em julgado em 29 de janeiro de 2025, conforme certidão de ID 16860808. A decisão de ID 17403648 deu início ao presente cumprimento de sentença, determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Após diversas diligências para intimação dos devedores (documentadas nos autos, por exemplo, nos IDs 22665327, 22665346, 25155613 e 25155614), a parte executada compareceu ao processo. Em petição de ID 27535083, a parte executada, por meio de seu novo procurador, juntou aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 27535085) e o respectivo comprovante de pagamento (ID 27535084), demonstrando a quitação integral do valor executado de R$ 2.044,65, realizado em 18 de julho de 2025. Diante da comprovação do pagamento, este Juízo, por meio da decisão de ID 27862477, determinou a intimação da sociedade de advogados exequente para que se manifestasse sobre a quitação do débito. A publicação da referida intimação ocorreu conforme certidão de ID 28031084. Transcorrido o prazo para manifestação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação de um crédito pecuniário, consubstanciado em honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado. A finalidade precípua da fase executiva, portanto, é a de materializar o direito do credor, compelindo o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 2.1 Da Satisfação da Obrigação O núcleo da controvérsia residual nesta fase processual cinge-se à verificação do adimplemento da obrigação por parte dos executados. A análise dos autos revela de forma inequívoca que a dívida foi integralmente satisfeita. Com efeito, a parte executada, ao protocolar a petição de ID 27535083, apresentou prova robusta e incontestável do pagamento. O documento de ID 27535085, correspondente à guia de depósito judicial, e o comprovante de pagamento de ID 27535084, demonstram o recolhimento do valor exato de R$ 2.044,65 em conta judicial vinculada a este processo. Este valor corresponde precisamente àquele indicado na planilha de cálculo que instruiu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 17327853). O pagamento, embora realizado após o prazo para adimplemento voluntário, ocorreu antes da efetivação de quaisquer atos de constrição patrimonial, como penhora de bens ou bloqueio de valores, representando a quitação do débito principal perseguido nesta via executiva. Ademais, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pagamento realizado, por meio da decisão de ID 27862477 e da certidão de publicação de ID 28031084. A ausência de qualquer impugnação ou ressalva por parte da credora, aliada à prova documental cabal do depósito, firma a convicção deste Juízo de que a obrigação foi, de fato, integralmente satisfeita. Dessa forma, o ato de depositar a quantia exata executada em juízo configura o cumprimento da prestação devida, esgotando o objeto da execução e tornando imperativa a sua extinção. 2.2 Da Extinção do Cumprimento de Sentença e da Expedição do Alvará Uma vez constatada a satisfação da obrigação, a tutela executiva perde sua razão de ser. O procedimento de execução, por sua natureza, visa a um resultado prático, que é a entrega ao credor do bem da vida que lhe é devido. Alcançado tal objetivo, o processo deve ser encerrado. O Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses de extinção da execução. O artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso concreto, o depósito judicial realizado pela parte executada (IDs 27535084 e 27535085) representa o adimplemento completo da obrigação de pagar quantia certa. Assim, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por expressa disposição legal. Como consequência lógica e necessária da satisfação do crédito, o valor depositado em juízo deve ser liberado em favor da parte credora. O montante pertence, por direito, à sociedade de advogados que promoveu a execução e para quem os honorários foram fixados. A expedição de um alvará judicial de levantamento é o instrumento processual adequado para transferir os valores da conta judicial para o credor. Portanto, a extinção do feito deve ser acompanhada da determinação para que a Secretaria proceda à expedição do competente alvará, permitindo que a parte exequente receba o que lhe é devido, concluindo, assim, a prestação jurisdicional de forma efetiva. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Em consequência: a) Determino a imediata expedição de alvará judicial de levantamento do valor depositado conforme guia de ID 27535085, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, em favor da sociedade de advogados exequente, FONSECA BRASIL ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 10.202.548/0001-78, ou em nome de advogado com poderes específicos para receber e dar quitação, a ser indicado pela parte credora. b) Deixo de fixar novos honorários, uma vez que a extinção decorre do pagamento do débito. Custas finais, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas todas as formalidades, inclusive a comprovação do levantamento do alvará, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá