Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6001163-72.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA
RECORRIDO: CLEITON JUCA GUEDES, GLEICE JUCA GUEDES, ANGELA MARIA JUCA GUEDES, ROSANGELA JUCA GUEDES, ELIZANGELA JUCA GUEDES, ANGELICA JUCA GUEDES, WANDERLEI JUCA GUEDES, ROBELINO JUCA GUEDES, ALCINO TAVARES GUEDES, RAIMUNDA JUCA GUEDES, MARLENE VAZ DA SILVA JUCA, LUCAS TAVARES GUEDES, CLAUDIA STHEFANNY TAVARES GUEDES, EDILSON JUCA GUEDES, ERNESTINO JUCA GUEDES, LUAN JARDIM GUEDES, LUIZ HENRIQUE TAVARES GUEDES Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 132ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 15/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade da sentença por suposta exigência de prova negativa e inversão indevida do ônus da prova, bem como à ausência de requerimento administrativo, insuficiência de lastro documental e limites do controle judicial quanto ao reconhecimento do direito ao abono de permanência e ao pagamento de valores retroativos. Sem razão a parte recorrente. Inicialmente, não se verifica qualquer nulidade na sentença. O juízo de origem apreciou a controvérsia com base no conjunto probatório constante dos autos, distribuindo adequadamente o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. A conclusão adotada decorre da análise dos documentos apresentados, não havendo imposição de prova negativa nem inversão implícita sem prévio saneamento. No tocante à ausência de requerimento administrativo, é entendimento consolidado que o abono de permanência possui natureza de direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, sendo devido independentemente de provocação administrativa.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de vantagem de caráter automático, cujo termo inicial é a data de implementação dos requisitos legais. Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com elementos suficientes à comprovação do direito vindicado, notadamente documentos funcionais, certidão de óbito e simulação de aposentadoria emitida pelo órgão previdenciário municipal, os quais demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria e, por conseguinte, para o recebimento do abono de permanência no período indicado. A insurgência do ente público, no ponto, limita-se a alegações genéricas, sem a apresentação de prova capaz de infirmar os fatos constitutivos do direito autoral, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. No que diz respeito aos limites do controle judicial, não há que se falar em indevida substituição da atividade administrativa. O Poder Judiciário, ao reconhecer o direito ao abono de permanência, apenas exerce o controle de legalidade dos atos administrativos, assegurando a observância de direito previsto constitucionalmente, diante da omissão da Administração em implementá-lo. Dessa forma, comprovado que o servidor falecido preenchia os requisitos legais para aposentadoria voluntária desde 15/06/2022 e optou por permanecer em atividade até seu falecimento, é devido o pagamento do abono de permanência no período reconhecido na sentença. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ente público contra sentença que reconheceu o direito ao abono de permanência a servidor falecido, com condenação ao pagamento de valores retroativos, sob alegação de nulidade da decisão por exigência de prova negativa, ausência de requerimento administrativo e insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por indevida distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se o abono de permanência depende de requerimento administrativo; (iii) determinar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar o direito; (iv) verificar os limites do controle judicial na concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem aprecia corretamente o conjunto probatório e distribui o ônus da prova conforme o art. 373 do CPC, sem exigir prova negativa ou promover inversão indevida. O abono de permanência constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, sendo devido independentemente de requerimento administrativo. A parte autora apresenta documentação suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, incluindo documentos funcionais e simulação de aposentadoria. O ente público não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, limitando-se a alegações genéricas. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade ao reconhecer o direito ao abono de permanência, sem indevida interferência na discricionariedade administrativa. Comprovado o preenchimento dos requisitos desde 15/06/2022 e a permanência em atividade até o falecimento, é devido o pagamento do abono no período reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência é direito subjetivo devido automaticamente ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em atividade, independentemente de requerimento administrativo. 2. A adequada distribuição do ônus da prova afasta alegação de nulidade por exigência de prova negativa quando a decisão se baseia no conjunto probatório dos autos. 3. O Poder Judiciário pode reconhecer o direito ao abono de permanência no exercício do controle de legalidade, diante da omissão administrativa. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Augusto Cesar Gomes Leite acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CESAR SCAPIN (Vogal) e AUGUSTO CESAR GOMES LEITE (Vogal). Macapá, 22 de maio de 2026