Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012767-67.2024.8.03.0001.
AUTOR: VALLE MEDICA LTDA
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por VALLE MÉDICA LTDA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente do fornecimento de equipamentos à Administração Pública estadual, no valor de R$ 10.800,00. Narra a autora, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº 051/2016 – CPL/SESA/AP, destinado à aquisição de equipamentos e material permanente para a Secretaria de Estado da Saúde, tendo se sagrado vencedora do certame e firmado Ata de Registro de Preços com a Administração. Aduz que, em decorrência da contratação, houve emissão de autorização de fornecimento e nota de empenho, realizando o fornecimento de aparelhos de ar-condicionado, posteriormente formalizado pela Nota Fiscal nº 652, no valor de R$ 10.800,00, sem que, contudo, fosse efetivado o correspondente pagamento, apesar das reiteradas cobranças administrativas formuladas perante a Secretaria de Estado da Saúde, instruídas com ofícios e comunicações eletrônicas. Requereu, ao final, a procedência do pedido monitório. A ação foi distribuída inicialmente para a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que proferiu sentença de extinção, pela qual foi reconhecida a prescrição da pretensão (ID 13450069). Interposta apelação pela autora, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deu provimento ao recurso, afastando a prescrição reconhecida na origem, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento. Após o retorno dos autos e regular citação, o Estado do Amapá apresentou embargos monitórios (ID 25571356), sustentando, em síntese que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, deixando de comprovar a entrega dos equipamentos, além de alegar excesso quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados, defendendo a incidência da sistemática introduzida pela EC nº 113/2021. A autora apresentou impugnação aos embargos no ID 26376160. Instadas as partes acerca da produção de provas, manifestaram desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e inexistindo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Os embargos monitórios não merecem acolhimento. É pacífico o cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública, desde que instruída com prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC. No caso concreto, a pretensão da autora encontra amparo em conjunto documental apto a demonstrar, em juízo de cognição exauriente, a plausibilidade e a existência da obrigação reclamada. Com efeito, a demanda foi instruída com documentos relativos à contratação administrativa, dentre eles ata de registro de preços (ID 6479441), autorização de fornecimento (ID 6479442), nota de empenho (ID 6479442), nota fiscal (ID 6479443) e e-mail confirmando o recebimento das mercadorias e solicitando o envio das certidões para pagamento da NF 652 (ID 6479447), os quais são suficientes para a constituição do título executivo. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA. NOTA DE EMPENHO.
Trata-se de ação monitória em que se pretende a expedição do mandado monitório para que seja efetuado o pagamento de R$7.620,39 (sete mil, seiscentos e vinte reais e trinta e nove centavos), referentes à compra de produtos realizada pelo ente, os quais, apesar de entregues e de ter havido a emissão de nota fiscal, não foram pagos. Sentença de improcedência dos embargos monitórios. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. Por meio da ação monitória, busca-se converter a prova escrita, destituída de força executiva, em título executivo judicial e, acorde ao disposto no verbete sumular nº 339, do e. STJ e no § 6º, do art. 700, do CPC, ela é cabível em face da Fazenda Pública. Autora, que apresentou como provas a nota fiscal dos produtos fornecidos, o comprovante de entrega assinado pela servidora e a nota de empenho emitida pelo Estado réu. Estado, que não negou a celebração do contrato, apenas limitou-se a sustentar a inobservância dos procedimentos. Entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria e ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória. Conjunto probatório existente nos autos, que é favorável à ora apelada, conforme reconhecido na sentença. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00593440620208190001 202229500904, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 17/08/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2023) Cumpre observar, ainda, que o próprio acórdão proferido pela Câmara Única neste feito (ID 23909457) consignou inexistir controvérsia relevante acerca do fornecimento realizado, como se infere do trecho abaixo: “Com efeito, no caso concreto não há controvérsia sobre a entrega das unidades de ar-condicionado pela empresa apelante, conforme, aliás, a Nota Fiscal nº 000.000.652, Série 001, emitida em 12/05/2018, no valor de R$ 10.800,00 juntada com a inicial, que teve como destinatária a Secretaria de Estado da Saúde.” Assim, incumbia ao Estado, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento das mercadorias, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante aos consectários legais, assiste parcial razão ao embargante. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, consolidou-se a incidência da taxa SELIC, uma única vez, nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, abrangendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Assim, a atualização do débito deverá observar a sistemática do art. 3º da EC nº 113/2021 a partir da sua entrada em vigor. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC para rejeitar os embargos e julgar procedente o pedido inicial, convertendo o mandado de pagamento em título executivo judicial, no importe de R$ 10.800,00, o qual deve ser atualizado pelo IPCA-e e acrescido de juros da caderneta de poupança, ambos incidentes desde o vencimento até o dia 08.12.2021 e a partir do dia 09.12.2021 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021), os valores devidos devem ser corrigidos pela SELIC, sem a incidência de juros de mora, pois na computados já SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Pela sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I). Intimem-se. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá