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0007456-40.2023.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
MARIA DEUZA MIRANDA DA SILVA
CPF 037.***.***-20
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, no qual os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, poderão ser pagos até 31/12/2029.

17/06/2025, 10:03

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000101/2025 de 10/06/2025.

17/06/2025, 01:00

Em Atos do Desembargador. Consta na decisão proferida pelo Juízo da Execução (ordem 22), que o valor do crédito deverá ser rateado em partes iguais entre os herdeiros necessários DIEGO SILVA SERRÃO e NATHALIA SILVA SERRÃO.DIANTE DO EXPOSTO, alcançado o cr (...)

10/06/2025, 10:03

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000101/2025 em 10/06/2025.

10/06/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000101/2025

09/06/2025, 20:00

DECISÃO (30/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 09/06/2025

09/06/2025, 13:11

Certifico que, não obstante o item 3 da Decisão de ordem n. 26, faço os autos conclusos, considerando que, no mov. de ordem n. 22, foi juntada Decisão do Juízo de origem na qual ficou consignado que, além da indicação dos herdeiros a serem habilitados, houve também a indicação da cota parte parte devida a cada um.

09/06/2025, 13:10

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

09/06/2025, 13:10

Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão, nos termos do item 1 da Decisão de ordem n. 26.

09/06/2025, 11:31

Em Atos do Desembargador. A parte credora juntou aos autos cópia da decisão proferida pelo Juízo da Execução, na qual demonstra que a habilitação dos herdeiros ocorreu antes da expedição do precatório, restando a ser decidido pelo referido juízo somente o valor da cota- (...)

30/05/2025, 11:10

Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 22.

27/05/2025, 11:15

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

27/05/2025, 11:15

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000088/2025 de 21/05/2025.

27/05/2025, 01:00

Levantamento do feito

22/05/2025, 15:41

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2025 em 21/05/2025.

21/05/2025, 01:00
Documentos
Nenhum documento disponivel