Certifico que os autos estão suspensos, conforme decisão de movimento 47.
Vistos.
O réu LEANDRO BARBAZIAN NETTO DOMINGOS foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Amapá como incurso nas penas do art. 171, §2-A do Código Penal.
Procurado pelo Oficial de Justiça no endereço constante dos autos, o réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente. Foram realizadas diligências para encontrar outros endereços do acusado, as quais não tiveram êxito em localizar o réu.
Esgotadas as diligências, o réu foi citado por edital, nos termos do artigo 363, §1º, do CPP, porém, o denunciado não respondeu, nem constituiu advogado. Dessa forma, com fundamento no artigo 366 e seguintes do CPP, suspendo o processo até a localização do réu.
Não é caso de produção antecipada de provas nem de prisão preventiva, considerando a ausência dos requisitos (art. 312 do CPP).
Decorrido o prazo de um ano da presente suspensão, procedam-se às seguintes diligências:
1 - pesquisa via sistema CRC (Central de Informações do Registro Civil) verificando-se a eventual existência de assento de óbito em nome do acusado;
2 - pesquisa via sistema BNMP, a fim de obter informações quanto à possibilidade de o réu encontrar-se preso em algum estabelecimento prisional do país;
3 - encaminhamento dos autos com vista ao Ministério Público, a fim de proceder à novas diligências no sentido de localizar possíveis endereços do réu.
Com a indicação de novo endereço ou registro de prisão, expeça-se mandado/carta precatória para citação.
Em caso de existência de registro de óbito, vista ao MP para manifestação quanto à extinção de punibilidade.
Sendo infrutíferas as diligências, a medida deverá se repetir após o decurso de mais um ano, e assim sucessivamente, mantendo-se a suspensão do feito até o decurso do prazo prescricional.
Ciência ao MP.