Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6041323-79.2024.8.03.0001.
APELANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA., ESTADO DO AMAPA Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO MEIRA ROESSING - AP2147-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH, ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
autor: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.” Seguindo este posicionamento, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2.° Volume, Ed. Saraiva, p. 260, Conceitua obscuridade, dúvida e contradição. “A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão.” Depreende-se através da análise do dispositivo legal, bem como dos textos doutrinários colacionados, que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. Lado outro, deve-se ressaltar que o instituto processual não constitui meio hábil ao reexame do pedido e das questões probatórias, limitando-se simplesmente a declarar, sem alterar o conteúdo da decisão, num pronunciamento de integração. Nesse contexto, ensina Luiz Guilherme Marinoni: Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (...). Em regra, os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado". (Luiz Guilherme Marinoni. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. Revista dos Tribunais. 2015). No caso em análise, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia. Houve expressa análise da alegação de nulidade por ausência de citação do IBGH, a qual foi afastada com base na comprovação da regular citação (ID 3148498), bem como o exame da legitimidade das partes, da natureza do contrato de gestão e da responsabilidade estatal. Além disso, restou devidamente apreciada a prova da inadimplência, com referência expressa aos documentos constantes dos autos (IDs 3148486 e seguintes), bem como à notificação extrajudicial encaminhada à Secretaria de Estado da Saúde, que demonstrou a ciência do ente público quanto ao inadimplemento e sua inércia na adoção de medidas fiscalizatórias, configurando a culpa in vigilando. Nesse contexto, não procede a alegação de omissão quanto aos dispositivos legais indicados pelo embargante. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. Em abono, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO ART. 317, § 1º, DO RISTF". 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Rcl 10084 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, II, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão. III - O Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. IV - Embargos de declaração rejeitados. (SS 4836 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 03-11-2015 PUBLIC 04-11-2015) Harmoniza-se, inclusive, com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 386, III e IV, DO CPP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. NORMA PENAL EM BRANCO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NORMATIVO DO BACEN. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADO MONTANTE EVADIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. [...] (AgRg no REsp 1463883/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) A pretensão do Estado, na realidade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir a conclusão adotada por esta Corte sob o pretexto de omissão, o que é manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Ademais, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que não se impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os dispositivos invocados pelas partes, sobretudo quando a matéria foi apreciada de maneira suficiente e coerente com a tese jurídica aplicada. Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, circunstância que afasta a necessidade de manifestação expressa sobre cada artigo indicado. Destaco que o art. 1.025, do CPC, prevê, acerca de prequestinamento, que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. No mesmo sentido, confira-se julgado desta egrégia Corte. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DESNECESIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO.NÃO ACOLHIMENTO. 1) A Defensoria Pública traz em suas razões a presença de omissão, porquanto não analisados os dispositivos apresentados por ela referentes à ausência de lei, impossibilidade de renúncia fiscal e aqueles atinentes aos princípios e regras referentes à essencialidade do serviço de transporte público. Contudo, o acórdão embargado abordou tais pontos. 2) Afasta-se a alegação de omissão se a questão foi dirimida de forma fundamentada, sendo dispensável a manifestação sobre aqueles dispositivos que a parte entende essenciais para o deslinde da causa 3) A interposição pressupõe a existência de algum vício, não sendo possível sua utilização para rediscutir material já debatida com o intuito de adequar o resultado à pretensão do embargante. 4) A interposição dos embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, sendo desnecessária a manifestação expressão sobre todos os elementos trazidos pelo embargante. 5) Embargos de declaração não acolhidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0002269-90.2019.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Abril de 2021) Ademais, a própria fundamentação expendida no acórdão embargado já abrange, de forma suficiente, as teses jurídicas pertinentes à controvérsia, especialmente no que concerne à regularidade da citação, à distribuição do ônus da prova e à responsabilidade estatal decorrente da omissão fiscalizatória, não se verificando qualquer lacuna a ser suprida. Por fim, embora o embargante sustente que os aclaratórios não possuem caráter protelatório, a ausência de demonstração concreta de vício no julgado evidencia a inadequação da via eleita para a finalidade pretendida, aproximando-se o recurso de indevida tentativa de rediscussão do mérito. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, não há qualquer vício a ser sanado por meio do presente recurso, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE INSUMOS HOSPITALARES. CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR FALHA NA FISCALIZAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo condenação do embargante por conta do fornecimento de insumos hospitalares, com reconhecimento de responsabilidade solidária por falha na fiscalização de contrato de gestão com organização social. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais indicados pelo embargante, especialmente para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, incluindo a regularidade da citação, a responsabilidade estatal e a análise das provas, não havendo omissão a ser suprida. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação adequada. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, ainda que rejeitados os embargos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, ainda que sem análise expressa de todos os dispositivos legais invocados. O prequestionamento pode ocorrer de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 10084 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.03.2016; STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 07.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.08.2021. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) –Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08/05/2026 a 14/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 19 de maio de 2026.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá em face do acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal nos autos da apelação cível que, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 411.037,08, reconheceu, ainda, a responsabilidade solidária decorrente de falha na fiscalização do contrato de gestão firmado com organização social. Em suas razões recursais, sustentou o embargante, que os embargos possuem finalidade específica de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso excepcional. No mérito, alegou a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve enfrentamento explícito de teses jurídicas suscitadas anteriormente, especialmente quanto aos arts. 238 e 239 do CPC (relativos à citação), art. 265 do CPC em conjunto com a Lei nº 9.637/1998 (contrato de gestão), art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (responsabilidade da Administração) e art. 373, I, do CPC (ônus da prova). Sustentou que tais dispositivos foram devidamente invocados na contestação e nas razões recursais, mas não teriam sido analisados expressamente pelo órgão julgador. Afirmou, ainda, que a pretensão recursal não possui caráter modificativo, limitando-se à integração do julgado para fins de prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento de recursos especial e extraordinário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a alegada omissão do acórdão, com a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados, viabilizando, assim, o adequado prequestionamento da matéria e a interposição de recurso excepcional. O embargado embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem os embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) –
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Câmara Única que, ao apreciar a apelação cível, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do ente estatal ao pagamento do valor de R$ 411.037,08, decorrente do fornecimento de insumos hospitalares, reconhecendo, ainda, a responsabilidade solidária em razão da falha na fiscalização do contrato de gestão firmado com organização social. Em princípio, devo fazer algumas considerações acerca do manejo dos embargos declaratórios, posto que diversas ocasiões têm eles caráter meramente protelatórios. Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Através do citado dispositivo, verifica-se que a lei restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. Dissertando acerca do assunto, Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, Ed. Forense, p. 558, conceitua os embargos de declaração como o “recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” Continua o