Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000789-96.2024.8.03.0000.
AUTOR: AUTOPLACE BOLSA E REVENDA DE VEICULOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI, VEX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA/Advogado(s) do reclamado: GABRYELE THAYNNA SANTANA COSTA, YURI ALESI DA SILVA ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Residencial Ilha Di Capri em face de decisão monocrática terminativa sem resolução do mérito que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória ajuizada por Autoplace Bolsa e Revenda De Veículos Ltda., com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inadequação da via eleita e a ausência de hipótese legal de rescindibilidade da decisão impugnada. Argumentou que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ter havido regular angularização da relação processual, com a citação dos réus, apresentação de contestação, manifestações processuais e alegações finais, circunstâncias que demonstrariam efetiva atuação técnica dos patronos da parte ré ao longo da demanda. Asseverou que, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, subsiste o dever de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, destacando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atuação efetiva da parte adversa autoriza a fixação da verba honorária mesmo em ações rescisórias inadmitidas liminarmente. Aduziu, ainda, que a ausência de fixação de honorários configura omissão integrável por meio de embargos de declaração, sustentando que o trabalho desenvolvido pelos patronos dos réus possui natureza alimentar e merece remuneração adequada, especialmente diante da ampla participação processual exercida durante toda a tramitação da ação rescisória. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando-se a decisão embargada com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso dos autos, verifica-se a existência da omissão apontada, razão pela qual os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. No caso em análise, verifica-se que a decisão monocrática terminativa extinguiu o processo sem resolução do mérito, mas deixou de se manifestar acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria que constitui consequência legal do julgamento e que deveria ter sido expressamente apreciada. Com efeito, embora a ação rescisória tenha sido extinta por inadequação da via eleita, observa-se que houve regular angularização da relação processual, com citação dos réus, apresentação de contestação, manifestações processuais e alegações finais. Assim, não se trata de indeferimento liminar em fase absolutamente inaugural, mas de feito no qual houve efetiva atuação técnica dos patronos da parte ré. Nessa hipótese, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração da demanda. Tendo a parte autora ajuizado ação rescisória posteriormente reputada inadequada, impondo aos réus a necessidade de constituição de advogados e apresentação de defesa, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em pronunciamentos extintivos deve ser sanada por meio de embargos de declaração, incidindo, na hipótese, o princípio da causalidade. Em precedente recente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que a exclusão de parte indevidamente demandada ou a extinção do processo sem resolução do mérito não afastam a condenação em honorários advocatícios, admitindo-se, inclusive, a fixação proporcional ou por equidade, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do Código de Processo Civil. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 6º E 8º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...)1. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor de parte excluída da lide por ilegitimidade passiva deve ser sanada em embargos de declaração. 2. A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade. 3. Em julgamento parcial da lide, é admissível a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.415006-3/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Veloso Lago (JD), 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) A extinção do processo sem resolução do mérito não impede, por si só, a fixação de honorários advocatícios quando verificada a angularização da relação processual e a efetiva atuação da parte adversa. Ao contrário, o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, sendo a verba devida também nas hipóteses em que o processo é extinto sem exame do mérito, desde que identificada a parte que deu causa à demanda e constatada a atuação processual da parte adversa. Todavia, não se mostra adequado o arbitramento da verba honorária no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, como requerido pelo embargante. Considerando a natureza da demanda, a extinção sem resolução do mérito, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e a ausência de julgamento meritório da pretensão rescisória, revela-se proporcional a fixação dos honorários em percentual moderado. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado