Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6034087-42.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ANDREIA CARVALHO BARROS/Advogado(s) do reclamante: JONATHAN MORALES DE ANDRADE
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE DECISÃO A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, apesar de intimada a fazê-lo. Dessa maneira, a análise dos fatos e dos documentos juntados nos autos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade decorrente da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. Diante de todo exposto,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento das custas iniciais, das custas recursais e da taxa judiciária no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Faculto à parte recorrente juntar outros documentos que comprovem o grau de comprometimento de sua renda, consoante o art. 99, §2º, do CPC, esclarecendo que, o comprometimento da renda pela contratação de empréstimos e financiamentos não autoriza a concessão do benefício, considerando que se traduzem em má gestão dos recursos financeiros, cujas consequências não devem ser imputadas ao Estado. Intime-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03