Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, AURINO JOAQUIM DE CAIRES, EZEQUIAS DOS SANTOS PEREIRA, FIRMINA SANTOS PEREIRA, IDALIA PEREIRA CAIRES, MARIA OLIVIA CAIRES, MAURA PEREIRA FREITAS, OLINDO SANTOS PEREIRA, SANTA CATARINA PEREIRA DOS SANTOS, TEONESTA PEREIRA DOS SANTOS, ESPOLIO DE JOÃO DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0000001-13.1963.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: AURINO JOAQUIM DE CAIRES e outros (8) Advogado(s): REQUERENTE: ESPOLIO DE JOÃO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s):
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Arrolamento Comum ajuizada por AURINO JOAQUIM E OUTROS. O processo fora distribuído no ano de 1963. Em despacho ID. 85669598 fora intimado o autor para informar se teria interesse no prosseguimento do feito, transcorrendo in albis. Fora determinado a suspensão do feito e lançamento de edital. Edital lançado sem habilitação de nenhum sucessor. Certidão ID. 411169673. Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa circunstanciar.
Decido. Nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, com a morte de uma das partes, o processo será suspenso para a habilitação dos interessados. Não ocorrendo a habilitação, falecido o autor e sendo transmissível o direito, o juiz determinará a intimação dos interessados para manifestar sobre o interesse na sucessão processual, promovendo a devida habilitação, sob pena de extinção do processo (Art. 313, § 2º, II, CPC).
In casu, fora determinada a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros, bem como determinada intimação dos herdeiros, por edital. Contudo, permaneceram inertes. Sendo assim, tendo em vista que o autor faleceu e não houve manifestação de eventuais interessados na sucessão processual, é devida a extinção do processo sem resolução do mérito, posto que a ausência de habilitação impede o prosseguimento regular do feito.
Dito isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 313, § 2º, II, e 485, inciso IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Barra da Estiva/BA. Data no Sistema Lais Soares Lacerda Juíza de Direito (assinatura eletrônica)
