Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- MARCOS RAMIRO CARNEIRO FERREIRA, JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA, JOSÉ CARNEIRO ROMA, FRANCISCA CARNEIRO DE ALMEIDA, ROQUE CARNEIRO DE ALMEIDA
- Advogados
- MARCOS RAMIRO CARNEIRO FERREIRA (OAB 42549/BA), JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO (OAB 6624/BA), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA (OAB 6241/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000001-18.1983.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE EXEQUENTE: JOSÉ CARNEIRO ROMA EXECUTADO: ROQUE CARNEIRO DE ALMEIDA, FRANCISCA CARNEIRO DE ALMEIDA
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Trata-se de ação de execução por título extrajudicial iniciada em 1983. No curso do processo, houve a penhora e reforço de penhora de áreas do imóvel rural denominado 'Fazenda Oriente'.
Após a rejeição de embargos à execução e o julgamento de recursos em instâncias superiores, procedeu-se à adjudicação do referido bem em favor do exequente, José Carneiro Roma, conforme auto de adjudicação lavrado em 09/08/1997. Foi efetivada a imissão de posse em favor do autor. Consta ainda o falecimento da executada Francisca Carneiro de Almeida e a interposição de reclamação e recursos pelos executados, os quais não restaram acolhidos.
Diante do tempo decorrido desde a última movimentação efetiva e da migração para o sistema eletrônico, intime-se as partes, por seu advogado, para que se manifestem sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, indicando se há pendências remanescentes, regularização do polo passivo ou se satisfeita a obrigação. Paralelamente, expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora, com igual objetivo.
Caso a parte autora permaneça inerte mesmo após a intimação pessoal, advirta-se que o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, conforme o artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Se houver manifestação, os autos devem retornar para análise da necessidade de atualizar cálculos ou regularizar a situação processual. Determino que a Secretaria efetue a inclusão do advogado do autor no sistema PjE.
