PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000001-20.1992.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO EXEQUENTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: ROSANE BORGES CUNHA DOS SANTOS e outros Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB em 24 de março de 1992, em face de ROSANE BORGES CUNHA DOS SANTOS e JOAQUIM MARTINHO DE LIMA NETO. A pretensão executória fundamenta-se na Cédula Rural Pignoratícia nº EIP-87/066, emitida em 18 de dezembro de 1987, com vencimento final ajustado para 05 de dezembro de 1989. No início do trâmite processual, houve a devida citação dos executados e a formalização da penhora de 10 (dez) vacas mestiças holandesas em 26 de novembro de 1992, tendo a executada assumido o múnus de depositária dos semoventes.
No entanto, o feito experimentou diversas paralisações ao longo das décadas, com sucessivas tentativas de avaliação dos bens que restaram infrutíferas devido à não localização dos animais ou à mudança de endereço da devedora. No curso da demanda, especificamente em 18 de abril de 2006, este Juízo deferiu o pedido de habilitação e substituição processual formulado pela DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, que passou a figurar no polo ativo como sucessora dos créditos do antigo BANEB.
Após esse período, o processo permaneceu estagnado por lapso temporal expressivo, sendo retomado de forma mais incisiva apenas após a digitalização e migração dos autos físicos para o sistema PJe em 2019. Recentemente, em 19 de setembro de 2024, a própria exequente DESENBAHIA protocolou petição alegando sua ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o crédito objeto desta execução não teria sido incluído no contrato de cessão firmado com o Estado da Bahia e o BANEB, requerendo sua exclusão da lide.
Diante dessa manifestação, o Juízo chamou o processo à ordem para sanear a titularidade do crédito. Contudo, em 18 de maio de 2026, a parte autora peticionou novamente para retificar a informação anterior, esclarecendo que a declaração de ilegitimidade decorreu de um equívoco material na identificação do contrato. Na oportunidade, juntou o instrumento de cessão e o respectivo anexo para comprovar que a Cédula Rural Pignoratícia nº EIP-87/066 integra, de fato, o seu patrimônio.
Vieram os autos conclusos para análise da validade da sucessão processual e da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o tempo de tramitação e os períodos de inércia identificados no histórico processual. DA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE ATIVA Antes de adentrar na análise da prescrição, impõe-se resolver a controvérsia instaurada pela própria exequente quanto à sua legitimidade ativa ad causam.
Conforme relatado, a DESENBAHIA havia manifestado a intenção de ser excluída do feito, alegando que o ativo financeiro não lhe fora cedido. No entanto, tal afirmação foi posteriormente retratada sob o fundamento de erro material. A análise detida do Contrato de Cessão de Créditos firmado em 30 de abril de 1999 entre o BANEB (cedente), o ESTADO DA BAHIA (cessionário) e o DESENBANCO (interveniente anuente e administrador, atual DESENBAHIA) revela que a operação visava a transferência de créditos em liquidação para o saneamento financeiro da instituição bancária estatal.
A prova definitiva da legitimidade repousa na "Posição de CRELI por Agência" (Anexo I do contrato), datada de 13 de julho de 1999, na qual consta expressamente a executada ROZANE BORGES CUNHA DOS SANTOS como titular da obrigação de prefixo EIP87066
0. Esse documento vincula diretamente o título executivo que aparelha a presente ação (Cédula Rural Pignoratícia nº EIP-87/066) à cadeia de sucessão que culminou na titularidade da DESENBAHIA. Portanto, demonstrada a regularidade da sucessão processual e a pertinência subjetiva da parte exequente, mantenho a DESENBAHIA no polo ativo da demanda, acolhendo a retificação de ID 559832968 e afastando qualquer vício de ilegitimidade.
Da Prescrição Intercorrente e do Prazo Aplicável A prescrição intercorrente é o instituto jurídico que visa sancionar a inércia do credor no curso do processo, impedindo que as demandas judiciais se tornem perpétuas e garantindo a segurança jurídica e a duração razoável do processo, conforme preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No âmbito da execução, o fenômeno ocorre quando o exequente deixa de promover atos efetivos de impulsionamento por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado.
No caso de execuções fundadas em Cédula Rural Pignoratícia, o prazo prescricional é regido pelo Art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, que remete às normas de direito cambial. Por conseguinte, aplica-se subsidiariamente o Art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), que fixa o prazo de 3 (três) anos para o exercício da pretensão executiva, contados do vencimento da obrigação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao consolidar que a prescrição intercorrente em cédulas rurais observa este mesmo lapso trienal:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002257-09.2017.8.05.0014 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: BENJAMIM PINTO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s):ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA ACORDÃO Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO DE TRÊS ANOS. ART. 70 DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS DE CÂMBIO. CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 1991, envolvendo cédula rural pignoratícia.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente diante da paralisação do processo por mais de três anos, sem atos efetivos do exequente para satisfação do crédito.
III. Razões de decidir
3. A cédula rural pignoratícia é regida pelo Decreto-Lei nº 167/1967, aplicando-se subsidiariamente o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias.
4. Após a interrupção da prescrição com a citação válida, o prazo voltou a correr e, diante da inércia do exequente por períodos superiores ao prescricional, configurou-se a prescrição intercorrente. 5.A prescrição intercorrente busca evitar a perpetuação da execução, em consonância com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese 6.. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002257-09.2017.8.05.0014, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada BENJAMIM PINTO DE OLIVEIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso# , nos termos do voto da relatora. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002257-09.2017.8.05.0014,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/02/2025 ) 3.2.
Do Regramento do Código de Processo Civil e do IAC 1 do STJ O Art. 921 do Código de Processo Civil estabelece o rito para o reconhecimento da prescrição no curso do feito, determinando que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que a prescrição também fica suspensa. Escoado esse prazo sem manifestação útil, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente.
Sobre a aplicação desse regime nos processos que tramitaram sob a égide de códigos distintos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC 1), fixou teses vinculantes que devem ser rigorosamente observadas: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Paradigma: REsp 1604412/SC É imperativo destacar que, de acordo com o entendimento consolidado no referido precedente, a configuração da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
O dever de impulsionar a execução recai sobre o exequente, bastando que lhe seja garantido o contraditório prévio antes da decisão extintiva, a fim de que possa demonstrar eventuais causas impeditivas, interruptivas ou a ausência de inércia, o que foi assegurado nestes autos. Recentes julgados do STJ reafirmam a incidência do prazo trienal e a desnecessidade de intimação pessoal como condição para a fluência do prazo prescricional:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na orientação quanto ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito industrial e à incidência da prescrição intercorrente sob o CPC/1973, e na necessidade apenas de contraditório prévio, não de intimação para impulso.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, garantida por hipoteca, com pedido de penhora e atos expropriatórios.
3. A sentença julgou extinto o processo com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, com condenação do exequente ao pagamento de custas.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a prescrição intercorrente com prazo trienal, assentou a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem e redistribuiu, de ofício, os ônus sucumbenciais para os executados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal à prescrição intercorrente, no caso; (ii) saber se é exigida intimação pessoal dos credores e de seus advogados para impulsionar o feito, antes de declarar a prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 1.056 do CPC/2015 foi mal aplicado quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 921, § 5º, do CPC afasta ônus às partes e exige prévio contraditório; e (v) saber se o art. 924, V, do CPC foi indevidamente aplicado para extinguir pela prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo prescricional para execução fundada em cédula de crédito industrial é de três anos (Lei Uniforme de Genebra, art. 70, c/c Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52, e Lei n. 10.931/2004, art. 44), e a prescrição intercorrente sob o CPC/1973 flui do término do prazo de suspensão ou, se inexistente, após um ano, nos termos do IAC no REsp 1.604.412/SC. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para deflagrar a contagem da prescrição intercorrente; exige-se apenas contraditório prévio antes do reconhecimento judicial, o que foi observado no caso.
8. O art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021, é inaplicável porque a sentença é anterior; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto ao prazo trienal e ao regime da prescrição intercorrente sob o CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre prescrição intercorrente sob o CPC/1973, prazo trienal das cédulas de crédito industrial e desnecessidade de intimação pessoal do exequente.
2. O art. 921, § 5º, do CPC (Lei n. 14.195/2021) não se aplica a sentença anterior à sua vigência. Incidência da Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.028, 206-A, 202, parágrafo único; CPC, arts. 272, § 9º, 276, 278, parágrafo único, 281, 1.056, 921, § 5º, 924, V, 85, § 11; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Decreto-Lei n. 57.663/1966, art. 70; Lei n. 10.931/2004, art.
44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.327/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021. (AREsp n. 2.713.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Assim, a fundamentação jurídica para o reconhecimento da prescrição exige a demonstração de que o processo permaneceu paralisado por tempo superior a 3 (três) anos, sem que o exequente tenha realizado diligências efetivas e úteis para a satisfação do crédito.
DA ANÁLISE DA INÉRCIA NO CASO CONCRETO No caso em análise, a cronologia dos atos processuais revela a ocorrência de lapsos temporais de inércia absoluta por parte da instituição exequente, em patamar muito superior ao prazo trienal estabelecido para a pretensão executiva de cédula rural. Conforme se extrai do histórico dos autos, após a interrupção da prescrição pela citação e pela penhora realizada em 1992, o processo foi marcado por longos períodos de estagnação, sem que fossem promovidas diligências efetivas e úteis à satisfação do crédito.
Um dos marcos mais evidentes da paralisação processual identifica-se após a carga dos autos pelo advogado do então exequente BANEB, em 05 de maio de 2008, o qual devolveu o caderno processual sem qualquer manifestação acerca das providências necessárias ao prosseguimento da expropriação. Naquela oportunidade, o Oficial de Justiça já havia certificado a impossibilidade de avaliar os semoventes penhorados (10 vacas mestiças), uma vez que os animais não foram encontrados na Fazenda Lizarda, e a executada residia em local incerto.
Diante da falta de impulso dos advogados, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte exequente em 01 de outubro de 2010, o que gerou a manifestação de interesse em 28 de outubro de 2010. Entretanto, após este peticionamento, o feito mergulhou em novo e profundo período de inércia. A análise das certidões e do histórico de migração para o meio eletrônico demonstra que o processo permaneceu paralisado, sem a realização de qualquer ato expropriatório ou busca de bens, até a sua digitalização em 20 de maio de 2019.
Entre o último ato de impulso útil em 2010 e o retomar das atividades em 2019, transcorreram-se aproximadamente 9 (nove) anos. Mesmo aplicando-se a regra de transição do IAC 1 do STJ - que prevê a suspensão por 1 (um) ano seguida do início do prazo prescricional - a prescrição trienal teria se consumado, no máximo, no final do ano de 2014. Neste extenso intervalo, não houve a comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida.
O simples peticionamento genérico solicitando o prosseguimento do feito, desacompanhado de medidas concretas e eficazes para a localização de bens, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, conforme pacificado pelo Tema Repetitivo 568 do STJ . Dessa forma, a inércia da exequente por período consideravelmente superior ao prazo de 3 (três) anos é manifesta. A parte autora, detentora do ônus de impulsionar a execução e diligenciar para a localização do patrimônio do devedor, permitiu que a demanda permanecesse estagnada por mais de uma década, inviabilizando a continuidade da expropriação e atraindo a incidência inevitável da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso II, 921, § 5º, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Em decorrência desta decisão, determino: a) o imediato levantamento de eventuais constrições pendentes sobre o patrimônio dos executados, inclusive a desoneração do múnus de fiel depositária assumido pela executada ROSANE BORGES CUNHA DOS SANTOS em relação aos semoventes penhorados à fl. 13 dos autos físicos; b) a expedição dos mandados, ofícios ou baixas de restrições em sistemas (SISBAJUD, RENAJUD ou outros) que se fizerem necessários para a liberação de bens ou valores; c) no tocante aos ônus sucumbenciais, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do Art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção sem ônus quando a prescrição é reconhecida no curso do processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MUNDO NOVO/BA, 19 de maio de 2026. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito