Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- CELSO RIBEIRO DALTRO, ANTONIO DE SOUZA FERREIRA, EDSON PEREIRA DE BRITO, MARIA LUCIA DE BRITO COSTA, FAUSTINA MARIA DE JESUS, JOAO ALVES BARBOSA, MILTON PEREIRA DE BRITTO, ANA MARIA BORGES DE BRITO, CARLOS AUGUSTO BORGES DE BRITO, DAISI SILVA BRITO, DINALVA BRITO COSTA, ESPÓLIO DE EDUARDO GOMES BRITO, GUILHERME EUMÁRIO DA SILVA BRITO, LANDUALDO CLEBER DE BRITO, LÁZARO FERREIRA LIMA, TEOBALDO DOS SANTOS BRITO, VANIA SILVA BRITO, YOLANDA DE BRITO NUNES, ILDEFONSA MARIA DE JESUS BRITO
- Advogados
- MILTON PEREIRA DE BRITTO (OAB 6089/BA), CELSO RIBEIRO DALTRO (OAB 4644/BA), JOAO ALVES BARBOSA (OAB 4756/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-38.1980.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ REQUERENTE: MILTON PEREIRA DE BRITTO e outros (15) Advogado(s): MILTON PEREIRA DE BRITTO (OAB:BA6089), CELSO RIBEIRO DALTRO (OAB:BA4644), JOAO ALVES BARBOSA (OAB:BA4756) INVENTARIADO: ILDEFONSA MARIA DE JESUS BRITO Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Inventário dos bens deixados por ILDEFONSA MARIA DE JESUS BRITO, proposta por EDSON PEREIRA DE BRITO e MILTON PEREIRA DE BRITO. O feito foi ajuizado em 30/01/1980 (id. 28016155) e, após mais de 46 anos de tramitação, ainda não foi prolatada sentença homologatória de partilha. Em 18/03/2022, este Juízo proferiu despacho (id. 186782490) determinando diversas providências para viabilizar o julgamento: retificação da autuação, intimação dos legatários indicados no testamento (id. 28016171, fls. 71), intimação do espólio de Eduardo Gomes Brito para juntada de documentos, comprovação de parentesco pelos herdeiros, juntada de certidões negativas, certidões de imóveis, CCIR/INCRA, quitação de ITR e certidões de casamento de herdeiros que transmitiram direitos.
A Secretaria, por meio dos atos ordinatórios de id. 496694448 (15/04/2025) e id. 527117617 (24/10/2025), intimou as partes para darem prosseguimento ao feito, nos termos do inciso LXXXVIII da Portaria nº 01/2025. Todavia, conforme certidão de id. 558703195 (12/05/2026), decorreu o prazo sem qualquer manifestação dos patronos das partes autoras. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A inércia processual perdura por mais de 30 dias, não obstante as sucessivas intimações realizadas. As partes foram instadas a cumprir as determinações do despacho de id. 186782490 e a dar andamento ao feito, mas quedaram-se inertes. O e §1º, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não praticar os atos necessários ao prosseguimento da ação por mais de 30 dias, mesmo após intimação pessoal.
