1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOAO MARTINS DOS SANTOS, ANITA LOPES DOS SANTOS, LUIZ CARLOS BARRETO SAMPAIO
Advogado
LUIZ CARLOS BARRETO SAMPAIO (OAB 5078/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-42.1966.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: Anita Lopes dos Santos Advogado(s): LUIZ CARLOS BARRETO SAMPAIO (OAB:BA5078) REQUERIDO: Joao Martins dos Santos Advogado(s):
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de inventário distribuída em 24 de março de 1966, decorrente do falecimento de João Martins dos Santos, ocorrido em 28 de fevereiro de 1966 (fls. 2 a 8). A viúva, Anita Lopes dos Santos, prestou compromisso de inventariante em 11 de abril de 1966 (fls. 7), apresentando primeiras declarações com a indicação de 8 (oito) filhos herdeiros, sendo à época sete menores, além da relação de bens imóveis e de dívidas contraídas pelo autor da herança (fls. 8 a 9).
Houve avaliação dos bens (fls. 29 e fls.
47) e habilitações de credores ao longo do decurso processual, inclusive com a alienação judicial em leilão de um imóvel situado no município de Cafarnaum para amortização de débitos (fls. 97 a 100 e fls. 104). No ano de 2013, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (fls. 94). Todavia, a Fazenda Pública do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (fls. 95 a 105), ao qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento parcial pelo acórdão de fls. 122 a 126, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para o regular processamento, com base no regramento de remoção de inventariante desidioso e citação dos herdeiros (fls. 122 a 126).
Com a baixa dos autos, expediram-se ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para localização de bens (IDs 305157335 e 305157336). O 1º Ofício informou transcrições imobiliárias antigas (ID 305157339), ao passo que o 2º Ofício certificou a inexistência de bens registrados (ID 305157357). Em seguida, determinou-se a intimação pessoal da inventariante e dos herdeiros para manifestarem interesse no prosseguimento e apresentarem certidões e plano de partilha (ID 305157358).
O oficial de justiça certificou que deixou de intimar a inventariante Anita Lopes dos Santos em virtude de seu falecimento há muitos anos, informando ainda que o imóvel onde residia fora alienado e que os herdeiros não foram localizados (ID 305157813). O Condomínio do Edifício Executivo peticionou nos autos requerendo habilitação de crédito relativo a taxas condominiais inadimplidas referentes à sala 612 do referido edifício, no montante atualizado de R$ 54.079,27, informando a tramitação de ação autônoma de cobrança perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador (ID 416953374).
O Ministério Público estadual manifestou desinteresse na atuação fiscalizatória pelo fato de todos os herdeiros terem atingido a maioridade civil e por ausência de interesse público ou indisponível justificador de sua intervenção, requerendo a baixa de seu cadastro (ID 418946072). Em face do óbito comprovado da inventariante originária e do paradeiro ignorado dos herdeiros, determinou-se a citação por edital de todos os sucessores indicados nas primeiras declarações (ID 500501527).
O edital foi regularmente expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (IDs 517404164, 520729122, 523345438 e 532866476). Decorrido o prazo legal fixado, a Secretaria certificou a ausência de manifestação dos herdeiros ou de qualquer interessado (ID 537893779). Os autos vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular e a falta superveniente de interesse processual para a continuidade deste inventário perante este juízo. Trata-se de feito sucessório distribuído originariamente no ano de 1966, tramitando há seis décadas sem que os herdeiros promovam os atos materiais indispensáveis à liquidação do acervo patrimonial e à partilha de quinhões.
Embora o Tribunal de Justiça tenha anteriormente cassado a extinção sumária proferida em 2013, o comando daquela Corte determinava o esgotamento dos atos de impulso e a tentativa de citação de todos os herdeiros e interessados para viabilizar a continuidade da sucessão, na linha dos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inércia do inventariante não autoriza, de forma imediata, a mera extinção por abandono quando não oportunizada a continuidade pelos demais sucessores legítimos, conforme se extrai do julgamento do Recurso Especial 2.025.039/SP, relatado pela Ministra Daniela Teixeira:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O
ACÓRDÃO
IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA
C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA INÉRCIA DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo de inventário, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a inventariante, apesar de intimada, deixou de prestar compromisso, indicar os herdeiros e cumprir diligências determinadas pelo juízo. A recorrente alegou impossibilidade de comparecimento ao fórum em razão da pandemia e apontou violação aos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC, além da existência de interesse público incompatível com a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a extinção de processo de inventário, sem resolução de mérito, com fundamento na inércia da inventariante, à luz do interesse público que rege os procedimentos sucessórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a inércia do inventariante enseja medidas como sua substituição ou remoção, mas não autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito.
4. A decisão recorrida contrariou entendimento pacificado do STJ ao aplicar dispositivo processual de forma incompatível com a natureza do inventário, que exige atuação ativa do Estado para viabilizar a partilha.
V.
DISPOSITIVO
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 2.025.039/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No mesmo sentido pronunciou-se a Corte Superior no Recurso Especial 2.117.656/RJ, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NATUREZA PÚBLICA DO PROCEDIMENTO. INTERESSE DE HERDEIROS, CREDORES E FISCO. PRIMAZIA DA REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. FACULDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTA O INTERESSE NO PROCESSO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.2. O inventário ostenta natureza de interesse público, voltado para liquidação do espólio, satisfação de credores e arrecadação tributária, o que torna a extinção por abandono uma medida incompatível com a finalidade da jurisdição sucessória.3.
A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e substituição do encarregado.4. A possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial constitui mera faculdade da parte e não serve como fundamento para extinção compulsória do processo.5. O exaurimento das diligências de intimação pessoal tem como finalidade a caracterização da mora que enseja a destituição do múnus, garantindo-se a continuidade do feito.6.
Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. (REsp n. 2.117.656/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Ocorre que, no caso em apreço, as diretrizes do acórdão foram estritamente cumpridas por este juízo de primeiro grau, restando plenamente superada a premissa de simples inércia da inventariante originária passível de substituição no múnus.
Com efeito, restou formalmente certificado pelo oficial de justiça o falecimento da inventariante Anita Lopes dos Santos há longos anos, bem como a constatação de que os herdeiros se dispersaram e alienaram o imóvel familiar a terceiros (ID 305157813). Ademais, este juízo exauriu as diligências de convocação da universalidade de sucessores. Realizou-se a citação por edital de todos os herdeiros nominados nas declarações preliminares (IDs 500501527 e 517404164), transcorrendo integralmente o prazo sem manifestação ou habilitação de qualquer interessado no prosseguimento da lide sucessória (ID 537893779).
Nesse cenário, não se cuida de extinção apressada ou prematura por abandono de causa, mas sim do esgotamento absoluto dos meios ordinários de impulsão e do desaparecimento dos sujeitos interessados na prestação da tutela jurisdicional distributiva de quinhões, o que inviabiliza a continuidade do procedimento de inventário sob a sistemática do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, no tocante ao pedido de habilitação formulado pelo Condomínio do Edifício Executivo (ID 416953374), verifica-se que o próprio credor noticiou o ajuizamento e o trâmite regular de ação autônoma de cobrança perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador (Processo nº 8083141-25.2021.8.05.0001). Nos termos dos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito no inventário pressupõe procedimento incidental com concordância das partes e a efetiva existência de herdeiros no exercício do contraditório.
Inexistindo sucessores habilitados neste feito e já tramitando demanda executiva/cobrança de natureza propter rem no juízo competente, cumpre ao credor satisfazer o seu crédito na via ordinária já eleita, restando resguardadas as suas prerrogativas executivas sobre a unidade imobiliária geradora do débito. Por derradeiro, quanto ao crédito tributário estadual, cumpre anotar que a extinção processual sem resolução de mérito não extingue obrigações tributárias nem impede eventual execução fiscal ou cobrança pela Fazenda Pública mediante os instrumentos legais cabíveis, inexistindo renúncia a ingressos fiscais.
Assim sendo, ante o falecimento da inventariante, a citação editalícia infrutífera de todos os herdeiros e a falta superveniente de interesse e pressupostos para a realização da partilha neste procedimento, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) indefiro o pedido de habilitação formulado pelo Condomínio do Edifício Executivo, ressalvada a persecução do crédito na via ordinária e na ação autônoma em curso; b) dê-se ciência à Fazenda Pública do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia; c) sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça deferida originariamente ao espólio; d) sem honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida e da natureza do procedimento.
Publique-se. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOAO MARTINS DOS SANTOS, ANITA LOPES DOS SANTOS, LUIZ CARLOS BARRETO SAMPAIO
Advogado
LUIZ CARLOS BARRETO SAMPAIO (OAB 5078/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA JACOBINA - BAHIA. PROCESSO: 0000001-42.1966.8.05.0137 INVENTARIANTE: ANITA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO MARTINS DOS SANTOS Edital de Intimação Prazo: 20 dias A Exma. Dra. MILENE CANTALICE SALOMAO TRAVERSO, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina - BA, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita uma Ação Inventário, registrada sob o nº 0000001-42.1966.8.05.0137, figurando como autor Anita Lopes dos Santos, que conforme despacho proferido em Id. 500501527, foi determinado a realização de citação por edital dos herdeiros constantes no termo de ID 305154139: Lindalva Lopes dos Santos, José Martins dos Santos, Maninalva Martins dos Santos, Humberto Martins dos Santos, Maria Geret Santos, Francisco de Assis Santos, João Martins dos Santos Filho, Antônio Carlos dos Santos, nos termos do art. 259, IV, do CPC, para que se manifestem no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 231, § 4º, II, do CPC, promovendo-se o andamento do inventário.
E para que chegue ao conhecimento de todos vai o presente expedido em três vias assim distribuídas: Uma para ser afixada no lugar de costume, outra para ser juntada aos autos e outra para ser publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Jacobina, (BA), 1 de setembro de 2025. Eu, John Matos, Téc. Jud. Autorizado/Diretor de Secretaria, que confeccionei, MILENE CANTALICE SALOMAO TRAVERSO Juíza de Direito Substituta