PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000001-67.1990.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: ARCENIO PAULO LEITE Advogado(s): GILPETRON DOURADO DE MORAES (OAB:BA15204)
SENTENÇA
O BANCO DO BRASIL S.A interpôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Credito Rural em face de ARSÊNIO PAULO LEITE. A presente ação foi distribuída em 28.11.1995, conforme capa dos autos, Id nº 28496493, estando em tramitação há mais de 30 (trinta) anos, com longos períodos de paralisação, superiores ao prazo prescricional. O requerido somente foi intimado em 15.07.2005, Id nº 28496650, mas nada de efetivo foi realizado para satisfação do crédito.
Após mais de 20 (vinte) anos de tramitação, este juízo determinou a intimação do autor para juntar o valor atualizado do débito, sob pena de extinção, despacho de Id nº 28496885, proferido em 28.11.2018, disponibilizado no DJe em 30.11.2018, Id nº 28496898. O credor cumpriu a diligência, Id nº 28496958 , com nova determinação do devedor para pagamento, Id nº 28496982. O demandando, em petição de 09.05.2019, Id nº 28497007, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, visto o decurso de mais de 14 (quatorze) anos desde a sua citação.
O Banco do Brasil S.A. arguiu a inexistência da prescrição, petição de Id nº 163158084, acostada em 02.12.2021. Após isto, as manifestações do requerente se limitaram a pedidos de habilitação de causídicos, nada promovendo para o efetivo andamento do feito.
É o relatório.
Decido. Operou-se a prescrição intercorrente da pretensão autoral, posto que decorreram mais de 03 (três) anos de tramitação do feito sem provimento de mérito. Trata-se de cobrança de crédito de crédito rural, título sobre os quais incide a prescrição trienal, por força das disposições do Decreto Lei nº 57.663/1966: Art.
70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência. Decreto nº 167/1967: Art.
60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo do direito material vindicado, conforme art. 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Desta forma, possuindo o título executivo prazo prescricional de 03 (três) anos, e estando os autos em tramitação há muito mais do que isso, com períodos de inércia superiores ao período trienal, ocorreu a prescrição em sua modalidade intercorrente. Neste mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência nacional: TJ-SE - Apelação Cível 0053734-02.2014.8.25.0001 Data de publicação: 12.04.2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRÊS ANOS. ALTERAÇÕES NO CPC PERPETRADAS PELA LEI Nº 14.195 /2021. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO APÓS O INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJ-BA - Apelação 0000619-19.1990.8.05.0113 Data de publicação: 05.04.2017 Ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CAUSA RESOLUTIVA DA DEMANDA. RECONHECIMENTO, EX OFFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 219 , § 5º, DO CPC .
FLUÊNCIA DO LAPSO TRIENAL PREVISTO NO ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167 /67 E ART. 70 DO DECRETO-LEI Nº 57.663/66. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO,
SENTENÇA
MANTIDA. Registro que o instituto da prescrição intercorrente justifica-se diante da necessidade de conferir certeza às relações jurídicas, evitando-se a perenização de situação insegurança. Em razão disto é que a norma estabelece prazos para o exercício do direito de ação, e após o ajuizamento, o estabelecimento de prazos de mesma natureza para que ocorra o provimento de mérito, bem como, a existência de marcos suspensivos e interruptivos.
Deste modo, temos que o fato jurídico prescricional é instituto positivo, que visa evitar a eternização dos feitos, pressupondo a inércia no exercício da pretensão do direito material, um determinado fluxo de tempo, marco inicial de contagem e ausência de obstáculo que iniba o exercício do direito. O fato jurídico prescricional na modalidade intercorrente, é o que ocorre no âmbito do processo, com a ocorrência dos mesmos pressupostos, notadamente a inercia da parte postulante, que no caso não promoveu qualquer diligência para o regular andamento do feito, mantendo-se silente.
Assim, a longa inércia do postulante, impõe-se a extinção do feito, posto que houveram longos períodos de paralização, superiores ao prazo legal para o exercício da pretensão autoral. Dispositivo.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas com a exordial. Sem condenação em honorários, conforme § 5º do art. 921 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, enviem-se os autos à 2ª Instância, conforme disposição expressa do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC. Não havendo recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, em razão do fim da presente execução, fica determinado o levantamento de penhoras porventura incidentes sobre bens da parte executada, relativas à cobrança prescrita objeto deste feito.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de práxis. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-Xique/BA, em data da assinatura digital. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito