PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: INVENTÁRIO n. 0000001-81.1966.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INVENTARIANTE: GERVASIO JOSE FALCON BARBOSA e outros Advogado(s): ANDREIA LUISA RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA13426) INVENTARIADO: PEDRO BARBOSA FILHO Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 -
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Inventário e Partilha de bens deixados pelo falecimento de PEDRO BARBOSA FILHO, autuada perante esta Vara Cível da Comarca de Santa Inês em 1966. Entre diversos incidentes, o feito já havia sido objeto de uma sentença extintiva anterior, que, em razão de posterior manifestação ou pedido de reconsideração, permitiu a retomada da marcha processual com a nomeação de novo inventariante para a regular condução do procedimento.
Em inspeção judicial realizada no final do ano de 2021, este Juízo identificou uma nova e significativa interrupção do curso processual, sem que fossem promovidos os atos e diligências de responsabilidade da parte inventariante pelo prosseguimento do feito. Por meio do Despacho (159280514) determinou a intimação formal, do novo inventariante GERVÁSIO JOSÉ FALCON BARBOSA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, trouxesse aos autos as providências indispensáveis à continuidade da demanda.
Após a regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico (160774958), a parte inventariante e seu patrono quedaram-se silentes, conforme certidão (179885955). A inércia da parte resultou na persistência da paralisação do inventário. Buscando evitar a extinção precoce e garantir a solução de mérito do processo, este Juízo, em 21 de maio de 2023, proferiu o Despacho (388987446), no qual determinou a renovação da intimação, em respeito ao princípio da cooperação processual e da primazia do mérito.
Neste segundo comando, ampliou-se o prazo para 30 (trinta) dias e a intimação foi determinada por intermédio do patrono, via DJE, e pessoalmente ao inventariante GERVÁSIO JOSÉ FALCON BARBOSA, com o alerta formal e expresso de que a ausência de manifestação e impulsionamento ensejaria a extinção do feito sem exame de mérito. Para dar cumprimento à intimação pessoal do inventariante, residente em Salvador/BA, foi expedida a Carta Precatória (397077411), autuada no Juízo Deprecado sob o número 8111422-20.2023.8.05.0001.
Contudo, desde a distribuição em agosto de 2023, o cumprimento da Carta Precatória permaneceu obstado pela ausência do recolhimento das custas processuais devidas ao Juízo Deprecado. O Juízo Deprecado, por mais de uma vez, comunicou a este Juízo deprecante sobre a necessidade de custeio da diligência ou comprovação da gratuidade. Em resposta, este Juízo proferiu Ato Ordinatório (437281346, datado de 26 de março de 2024), intimando o patrono da parte, via DJE, para que, no exíguo prazo de 05 (cinco) dias, recolhesse as custas da Carta Precatória.
A certidão de publicação (441257945) confirma que a intimação foi publicada em 27/03/2024, com prazo final em 08/04/2024. Apesar da clareza e da repetição das solicitações emanadas, a parte inventariante e seu advogado mantiveram-se absolutamente inertes. Tal desídia resultou na devolução da Carta Precatória a esta Comarca, sem cumprimento, em 25 de março de 2025 (IDs 492392538 e 492392540), conforme decisão do Juízo Deprecado que determinou o ato explicitamente "face à ausência de recolhimento das custas necessárias ou comprovação da gratuidade da justiça", imputando a causa do insucesso da diligência diretamente à omissão processual dos interessados.
Desde o final do prazo para o recolhimento das custas para impulsionamento (abril de 2024), transcorreu mais de um ano e sete meses sem que o inventariante, que detém o encargo de conduzir o processo, ou seu advogado, promovessem qualquer ato válido ou eficaz para o andamento do Inventário, que permanece inconcluso desde meados do século
XX. Vieram-me os autos conclusos para a deliberação final.
É o relatório.
DECIDO
2 - FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio, embora preconize a busca pela solução de mérito, estabelece limites temporais e comportamentais para a condução do processo, impondo às partes o ônus e o dever de impulsionar os atos que lhes são próprios. A inércia prolongada e injustificada do autor (ou, no caso específico, do inventariante que o representa ativamente) acarreta graves prejuízos à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional, forçando o Estado-Juiz a manter ativo um processo sem perspectiva de resolução.
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo relevante para o presente caso a previsão contida no inciso III: a extinção ocorrerá quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor (ou inventariante, por equiparação funcional) abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A cronologia processual no relatório supra não deixa margem para dúvidas quanto ao abandono.
Observa-se que, por múltiplas vezes, o Juízo tentou reverter a paralisação do Inventário. É imperativo reconhecer que a intimação pessoal da parte, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC, para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, constitui um pressuposto indeclinável para a extinção com base no inciso
III. Neste cenário em análise, embora a intimação pessoal do Inventariante Gervásio José Falcon Barbosa não tenha sido materialmente concretizada devido à sua ausência de pagamento das custas no Juízo Deprecado, a ciência do advogado da parte quanto à necessidade de custeio processual para impulsionamento restou formal e reiteradamente comprovada. O patrono foi expressamente intimado, em março de 2024 (437281346), acerca da necessidade de recolhimento das custas da Carta Precatória para viabilizar a intimação pessoal do seu representado.
A responsabilidade pela realização dos atos e diligências necessários, incluindo o custeio de atos processuais essenciais para a concretização de intimações pessoais, recai sobre a parte interessada, representada pelo seu procurador legalmente constituído. A decisão do Juízo Deprecado de devolver os autos sem cumprimento é clara ao imputar a responsabilidade da frustração da diligência à falta de custeio/comprovação de gratuidade pela parte.
Portanto, a inércia da parte, prolongada por anos, após a intimação de seu advogado para o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência que visava o saneamento do processo, não pode ser tolerada. A atuação do Juízo se deu de forma exaustiva e diligente, garantindo a dupla chamada da parte e a advertência sobre as consequências da omissão. A perpetuação deste Inventário, sem que os herdeiros e o inventariante demonstrem interesse concreto e efetivo em sua finalização, notadamente ignorando comandos judiciais e não provendo o custeio de atos essenciais, representa um desvirtuamento da função jurisdicional e uma violação ao princípio da razoável duração do processo.
O processo não pode ficar indefinidamente aguardando a manifestação da parte que o provocou e tem o ônus de impulsioná-lo. Considerando que a Carta Precatória para intimação pessoal do inventariante GERVÁSIO JOSÉ FALCON BARBOSA restou frustrada por omissão da própria parte quanto ao custeio do ato, sobre o qual seu procurador havia sido devidamente intimado em março de 2024, e que, desde então, não houve qualquer manifestação da parte, resta configurado o abandono da causa com observância dos requisitos do art. 485, inciso III, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se de processo de Inventário, onde a Fazenda Pública atua primariamente como fiscal da lei e da tributação, sem caracterizar-se como réu no sentido estrito, o requisito de requerimento prévio do réu após citação (art. 485, § 6º) é amplamente mitigado, sendo a extinção devida após a inércia do inventariante, que possui o dever funcional de impulsionar o feito.
3-
DISPOSITIVO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte Inventariante. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, após o cumprimento das formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Força de mandado/ofício. Santa Inês/BA, data e hora do sistema. TÔNIA DE OLIEVIRA BAROUCHE JUÍZA DE DIREITO d