Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MOZART SOARES DE SOUZA, GILDO LIMA DOS SANTOS
- Advogado
- MOZART SOARES DE SOUZA (OAB 249/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000001-85.1995.8.05.0182 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILDO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): MOZART SOARES DE SOUZA (OAB:BA249-A)
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal promovida em face de REU: GILDO LIMA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º IV do Código Penal, ocorrido no dia 18/11/1994. A denúncia foi recebida na data de 06/03/1995 (id. 155851930), não havendo notícia de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Pois bem. Deste modo, considerando que já se passaram mais de 20 anos da data do recebimento da denúncia, verifica-se que não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, devendo ser declarada extinta, em razão da prescrição, a pretensão punitiva do Estado.
Ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública, razão por que, uma vez reconhecida, deve ser declarada em qualquer fase processual, independente de requerimento.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA a punibilidade de REU: GILDO LIMA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º IV do Código Penal. Revogue-se e dê-se baixa em eventuais mandados de prisão expedidos. Atualize-se o BNMP. Expeçam-se as comunicações aos órgãos competentes.
Intime-se o Ministério Público. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. Dil. Legais.
Cumpra-se. Intimem-se. NOVA VIÇOSA/BA, 18 de setembro de 2024. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
