Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Conclusão
Outras Decisões
2025
Decurso de Prazo
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão de Saneamento e Organização
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 0000002-47.1990.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Inventário e Partilha] CLASSE: INVENTÁRIO (39) POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA LÁZARA AMORIN SANTANA POLO PASSIVO: INVENTARIADO: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER CHAVES PHILADELPHO - BA11838 PROCESSOS ASSOCIADOS: []
DESPACHO
Vistos, etc. Nota-se o decurso de vasto lapso temporal desde a apresentação do esboço de partilha de folhas 10 a 14 do ID 30677846 (24 anos), bem como que o patrono das partes se manifestou no feito depois de mais de 15 anos da última movimentação processual e somente após expedição de intimação para demonstrar interesse.
1. Sendo assim, DETERMINO a intimação do patrono para sanear eventuais irregularidades, instruindo o feito da seguinte forma, no prazo de 30 dias: A) Atualização da partilha com toda a documentação necessária; B) Qualificação de todos os herdeiros, inclusive o estado civil, qualificando também os consortes/companheiros (quando for o caso);
C) Procurações atualizadas outorgadas pelos herdeiros e pelos cônjuges/companheiros (registrando-se que, se o advogado do inventariante for o mesmo de todos os herdeiros e seus cônjuges/companheiros, não haverá necessidade de citação de herdeiros); D) Comprovantes da condição de herdeiros (RG, CPF, certidão de nascimento, casamento etc); E) Se houver divergência entre alguns dos sucessores, especificar em que esta consiste; F) O ativo do espólio deve ser minudentemente descrito, ressaltando-se que, em se tratando de bem imóvel, o inventariante deverá descrever o bem nos moldes do registro imobiliário (localização, construções e dimensões).
Em tempo, esclarece-se que se houver divergência entre a realidade e a descrição constante do documento, será necessária a retificação judicial ou extrajudicial, ficando o feito suspenso até a conclusão desta. Ainda, se a documentação que identifica o bem imóvel data de momento anterior ao falecimento do de cujus, necessária a juntada de certidão atualizada (CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS EMITIDA APÓS O ÓBITO), de modo a se verificar a existência de restrições, devendo a notificação de IPTU acompanhar a documentação do bem; G) O inventariante deve ser explícito quanto à existência de passivo (dívidas), não sendo suficiente a ausência de referência a respeito do mesmo para caracterizar sua inexistência; H) Apresentação das certidões fiscais no âmbito federal, estadual, municipal e trabalhista;
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2020
Conclusão
2019
Redistribuição
Redistribuição
Devolvidos os autos
Mudança de Classe Processual
1990
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: INVENTÁRIO n. 0000002-47.1990.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ REQUERENTE: ANA LÁZARA AMORIN SANTANA Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO (OAB:BA11838) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA SANTANA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os fundamentos expostos na petição de ID 483496618, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que o inventariante possa cumprir as diligências determinadas por este Juízo. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se com as devidas anotações e diligências.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA
I) Se o falecido exercia atividades ou possuía bens em mais de um estado ou município, deverão ser trazidas aos autos certidões fiscais de cada um deles; J) No caso de renúncia em favor de pessoa determinada, caracterizar-se-á a doação, devendo ser recolhido, além do imposto de transmissão causa mortis, o imposto por doação. A partilha em desequilíbrio de quinhões também poderá caracterizar a doação; K) O recolhimento dos impostos devidos e das custas processuais deverá observar o valor do acervo patrimonial como o valor da causa.
A avaliação do bem deverá constar expressamente na manifestação;
L) A forma de pagamento do quinhão deverá ser clara, específica e individualizada;
2. Feitas as adequações nos termos acima, intime-se a Fazenda Pública para manifestação.
3. Na sequência, retornem os autos conclusos para determinação das providências cabíveis e necessárias à espécie. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários.
Cumpra-se. De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.