ARYLTON MAIA DIAS, MUNICIPIO DE NAZARE, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA, DEUSANI MATOS CARDOSO, LOURDES MARIA MATA DOS SANTOS ROCHA, MARIA DE LOUEDES FERNANDES DE ALMEIDA, MARIA MARLENE SALES DO NASCIMENTO, MARLENE DOS SANTOS CONCEIÇÃO OLIVEIRA, NILZELIA PRAZERES SANTOS, NORMA SUELY NOGUEIRA DOS SANTOS, ROSALIA SANTANA SACRAMENTO
Advogados
MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA (OAB 16929/BA), ARYLTON MAIA DIAS (OAB 3029/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000002-49.1999.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ INTERESSADO: NORMA SUELY NOGUEIRA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): ARYLTON MAIA DIAS (OAB:BA3029) REU: MUNICIPIO DE NAZARE Advogado(s): MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA (OAB:BA16929)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Reintegração de Cargo Público proposta em 05 de janeiro de 1999 por Norma Suely Nogueira dos Santos, Maria de Lourdes Fernandes de Almeida, Marlene dos Santos Conceição Oliveira, Maria Marlene Sales do Nascimento, Nilzélia Prazeres Santos, Lourdes Maria Mata dos Santos Rocha, Rosália Santana Sacramento e Deusani Matos Cardoso em face do Município de Nazaré/BA, todos devidamente qualificados nos autos (ID 14247561).
Alegaram as autoras, em síntese fática, que foram admitidas para o desempenho das funções de professora e auxiliar de ensino pelo Ente Público réu em datas anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988 (ID 14247561). Afirmaram que a Lei Municipal nº 475/1995, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Nazaré, declarou estáveis todos os servidores públicos contratados anteriormente à Carta Magna (ID 14247561).
Contudo, aduziram que foram sumariamente demitidas, sem prévia instauração de sindicância ou processo administrativo com contraditório e ampla defesa, em 30 de janeiro de 1997, por força do ato de desligamento do gestor municipal (ID 14247561). Sustentaram, ademais, o não recebimento dos vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 1996, o inadimplemento sistemático do décimo terceiro salário, a ausência de gozo de férias e do respectivo terço constitucional, além da percepção de remuneração inferior ao salário mínimo vigente (ID 14247561).
Diante disso, requereram inicialmente a declaração de estabilidade funcional, a recondução aos cargos e a condenação do réu ao pagamento de todas as vantagens devidas desde o afastamento até a efetiva recondução (ID 14247561). A exordial veio acompanhada de procurações (ID 14247609) e documentos que fundamentam a pretensão inicial (ID 14240835). Em 07 de janeiro de 1999, as autoras apresentaram emenda à inicial para ajustar o pedido, substituindo o termo 'recondução' por 'reintegração' funcional das demandantes aos cargos públicos de origem (ID 14247627).
Regularmente citado (ID 14247627), o Município de Nazaré apresentou contestação em 29 de junho de 1999 (ID 14247641). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada material em razão de reclamações trabalhistas propostas pelas autoras perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Santo Antônio de Jesus/BA, as quais teriam sido julgadas improcedentes (ID 14247641). No mérito, alegou a nulidade absoluta das contratações por ausência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, apontando que as certidões do Arquivo Público Municipal indicam admissões após o advento da Constituição Federal de 1988 (ID 14247641).
Aduziu que as apostilas de estabilidade concedidas na gestão anterior são fraudulentas e destituídas de respaldo legal, o que justificou a edição dos Decretos Municipais nº 021/1997 e nº 035/1997 para anular as investiduras ilegítimas (ID 14247641). Refutou a alegação de retenção salarial, colacionando as folhas de pagamento para demonstrar a regular quitação do período postulado (ID 14247641). Em réplica, as acionantes rechaçaram as preliminares e rebateram os argumentos defensivos, reiterando os termos delineados na inicial (ID 14247712).
No curso da demanda, em 18 de janeiro de 2001, as autoras Norma Suely Nogueira dos Santos, Marlene Conceição dos Santos Oliveira e Deusani Matos Cardoso celebraram acordo judicial com o Município de Nazaré/BA (ID 14247727). O pacto estabeleceu o reconhecimento da admissão das referidas servidoras em período anterior a 05 de outubro de 1988 e sua reintegração com o cômputo de tempo funcional, mediante renúncia expressa aos ressarcimentos pecuniários pretéritos do cargo (ID 14247727).
A referida transação foi devidamente homologada por sentença em 02 de maio de 2001, extinguindo o feito com julgamento de mérito em relação a elas, determinando-se o regular prosseguimento do processo no que tange às autoras Maria de Lourdes Fernandes de Almeida, Maria Marlene Sales do Nascimento, Nilzélia Prazeres Santos, Lourdes Maria Mata dos Santos Rocha e Rosália Santana Sacramento (ID 14247727).
Diligências e tentativas de conciliação restaram infrutíferas nas Semanas Nacionais de Conciliação de 2009 e 2011, diante da recusa das autoras remanescentes em aderirem à proposta do Município para reintegração sem direitos pecuniários pretéritos (ID 14247741). Em face do saneamento processual decorrente das metas de produtividade judicial (ID 132586857), as autoras remanescentes manifestaram expresso interesse no prosseguimento do feito, asseverando que a lide envolve matéria de direito e provas exclusivamente documentais (ID 26981653).
Nesse quadrante, requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito para a procedência integral da ação (ID 196444151). reincorporando e renovando os pedidos em manifestação subsequente registrada em 18 de outubro de 2024 (ID 469765348). Os autos vieram conclusos para julgamento. Rejeição da Preliminar de Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada material arguida pelo Município de Nazaré em sua contestação não merece acolhimento (ID 14247641).
O ente público sustentou que o mérito da presente causa já foi devidamente apreciado e decidido pela Justiça Especializada do Trabalho, colacionando cópias de sentenças proferidas pela Junta de Conciliação e Julgamento de Santo Antônio de Jesus/BA que julgaram extintos os feitos com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição bienal (ID 14247641). Ocorre que a competência da Justiça do Trabalho, no caso vertente, limitou-se expressamente à análise dos pleitos formulados no período em que as autoras estiveram submetidas ao regime celetista de contratação (ID 14247671).
Com a instituição do Regime Jurídico Único no âmbito do Município de Nazaré pela Lei Municipal nº 475/1995, em 03 de janeiro de 1995, operou-se a transposição de regimes, passando a relação a revestir natureza eminentemente estatutária, cuja competência jurisdicional pertence de forma exclusiva à Justiça Cível Comum (ID 14247561). Ademais, conforme se extrai da própria fundamentação da sentença prolatada pela Justiça do Trabalho (ID 14247671), a extinção com julgamento de mérito decorreu do reconhecimento da prescrição bienal do contrato de trabalho celetista, cuja extinção se deu justamente em razão da mudança de regime operada em janeiro de 1995 (ID 14247671).
A pretensão cível deduzida nesta sede cinge-se às vantagens funcionais e remuneratórias especificamente do período administrativo pós-estatutário, iniciado em 03 de janeiro de 1995, bem como ao questionamento sobre a validade do desligamento efetuado em 30 de janeiro de 1997 (ID 14247561). Dessa forma, resta flagrante a total ausência de tríplice identidade, pois não coincidem a causa de pedir próxima e remota, tampouco a natureza jurídica dos pedidos formulados perante a Justiça Laboral e esta Vara Cível.
Afasta-se, por conseguinte, o óbice da coisa julgada, impondo-se a apreciação integral da controvérsia sob as balizas do direito administrativo. Admissibilidade do Julgamento Antecipado de Mérito Verifica-se, no caso em comento, a perfeita adequação das circunstâncias processuais à hipótese do julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A dilação probatória mostra-se despicienda, porquanto os fatos relevantes e norteadores da lide encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio dos documentos carreados aos autos por ambas as partes. As próprias autoras remanescentes, quando instadas sob as diretrizes do saneamento da Meta 2 do CNJ (ID 132586857), manifestaram-se de forma expressa no sentido de que não possuíam interesse na produção de novas provas em audiência de instrução, requereram expressamente o imediato julgamento do mérito da demanda com esteio na farta documentação constante do feito (ID 26981653).
Houve preclusão temporal do direito à produção de provas orais ou periciais, consolidando a suficiência cognitiva dos elementos probatórios já colacionados. O cerne da celeuma versa sobre questão eminentemente de direito, qual seja, a possibilidade jurídica de se reconhecer a estabilidade extraordinária a servidoras públicas municipais admitidas sem concurso e posteriormente desligadas por ato administrativo saneador da edilidade ré, bem como os reflexos financeiros de tal nulidade (ID 14247641).
Toda a prova necessária à resolução de tal controvérsia se apoia no exame de certidões funcionais, leis, decretos locais e folhas de pagamento, elementos de ordem puramente documental exaustivamente encartados (ID 14247615, ID 14247671, ID 14247698). Consequentemente, passa-se à resolução imediata do mérito. Inexistência de Estabilidade Extraordinária pelo ADCT No tocante ao pleito de estabilidade extraordinária e de reintegração ao serviço público formulado pelas acionantes remanescentes, a pretensão exordial colide frontalmente com as balizas fixadas pela ordem constitucional inaugurada em 1988.
As autoras sustentam que fazem jus à permanência definitiva no serviço com fundamento no artigo 195 da Lei Municipal nº 475/1995, que declarou estáveis todos os servidores admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal (ID 14247561). Ocorre que a estabilidade extraordinária prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 impõe requisitos cumulativos estritos, dentre os quais ressalta a necessidade de o servidor público civil estar em efetivo exercício no cargo há pelo menos cinco anos continuados na data de promulgação da Carta Magna.
Tal delimitação fixa o marco temporal de admissão limite até o dia 05 de outubro de 1983. O exame detido das certidões emitidas pelo Arquivo Público do Município de Nazaré/BA (ID 14247671), as quais contam com presunção de legitimidade e veracidade e se fundamentam nas folhas de pagamento da época, evidencia que nenhuma das autoras remanescentes atende a esse pressuposto temporal. A autora Maria de Lourdes Fernandes de Almeida teve sua contratação registrada a partir de maio de 1992 (ID 14247671).
A demandante Maria Marlene Sales do Nascimento iniciou o seu liame com a municipalidade em maio de 1989 (ID 14247671). A acionante Nilzélia Prazeres Santos ingressou igualmente em maio de 1989 (ID 14247671). Por sua vez, Lourdes Maria Mata dos Santos Rocha foi admitida apenas em maio de 1990 (ID 14247671), enquanto a requerente Rosália Santana Sacramento teve o vínculo estabelecido em maio de 1990 (ID 14247671).
Verifica-se, por conseguinte, que todas as autoras remanescentes ingressaram nos quadros da Administração Municipal de Nazaré em período posterior ao advento da Constituição Federal de 1988 (ID 14247671). Resta impossibilitado o enquadramento delas nas hipóteses excepcionais de estabilização do artigo 19 do ADCT, que por sua natureza de exceção à regra geral do concurso público, exige interpretação eminentemente restritiva.
Finalmente, não colhe êxito a pretensão das acionantes remanescentes de obterem isonomia ou extensão subjetiva das condições do acordo judicial parcial homologado às fls. 203 (ID 14247727). Por se tratar de transação de caráter eminentemente subjetivo e fundada em ato de liberalidade do Município de Nazaré, inexiste direito à extensão dos efeitos do pacto às autoras que não transigiram. Nulidade Absoluta das Contratações e Consequências Jurídicas A ausência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos constitui vício insanável que contamina de morte o ato de admissão das autoras remanescentes.
O artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal estabelece expressamente a obrigatoriedade do concurso público e a nulidade absoluta dos atos de admissão que o descumpram. A imposição constitucional visa assegurar os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade de condições no acesso aos cargos públicos. A inobservância do mandamento do concurso público atrai a nulidade absoluta e insanável do ato de investidura, que não se submete à convalidação, ao decurso do tempo ou à preclusão administrativa, cabendo à municipalidade, no exercício de seu poder de autotutela, desfazer os atos ilegítimos (ID 14247671).
As autoras remanescentes sustentaram que foram desligadas sem a instauração de processo administrativo prévio (ID 14247561). Contudo, em se tratando de ato de investidura flagrantemente nulo por ausência de concurso público, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que a invalidação do provimento não pressupõe as mesmas formalidades exigidas para a demissão de servidores públicos estáveis. Diante da manifesta e incontroversa ausência de concurso público, evidenciada pelas próprias certidões de admissão das autoras (ID 14247671), o desligamento sumário operado pelo Decreto Municipal nº 021/1997 reveste-se de plena legalidade, constituindo dever imposto ao gestor municipal para restaurar a ordem constitucional violada (ID 14247671).
Quanto aos reflexos financeiros, a nulidade da contratação administrativa impede o reconhecimento de direitos de caráter tipicamente estatutário. Servidores cuja admissão é nula de pleno direito não fazem jus à percepção de vantagens funcionais inerentes a cargo público estável, tais como progressões salariais, gratificações estatutárias locais, indenizações decorrentes de desligamento ou o gozo de férias estatutárias simples ou proporcionais acrescidas do terço constitucional.
A contraprestação pecuniária ao trabalhador que presta serviços em condições nulas, sob a égide do regime administrativo, limita-se estritamente à percepção do vencimento básico equivalente às horas efetivamente trabalhadas, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. No que se refere ao pedido de cobrança dos salários retidos referentes aos meses de novembro e dezembro de 1996 e décimo terceiro salário proporcional daquele período (ID 14247561). a pretensão carece de suporte probatório.
O Município de Nazaré colacionou aos autos as respectivas folhas de pagamento e os comprovantes de processamento financeiro (ID 14247671, ID 14247698), os quais atestam que as acionantes remanescentes constaram regularmente das folhas do período e receberam as contraprestações devidas (ID 14247671, ID 14247698). O ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no inadimplemento dos vencimentos por parte do Município de Nazaré/BA, incumbia exclusivamente às autoras, as quais não colacionaram qualquer indício apto a infirmar os documentos oficiais de pagamento apresentados pela municipalidade.
Sendo o ato de adimplemento devidamente atestado pelas folhas financeiras governamentais, impõe-se a improcedência dos pleitos de cobrança formulados na exordial.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o artigo 487, inciso I, do CPC fundamenta a resolução do mérito com a rejeição dos pedidos formulados na ação ordinária. Com relação às autoras remanescentes,
DECIDO: a) julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelas autoras Maria de Lourdes Fernandes de Almeida, Maria Marlene Sales do Nascimento, Nilzélia Prazeres Santos, Lourdes Maria Mata dos Santos Rocha e Rosália Santana Sacramento em face do Município de Nazaré/BA (ID 14247561), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) registrar que a extinção processual subjetiva parcial em relação a Norma Suely Nogueira dos Santos, Marlene dos Santos Conceição Oliveira e Deusani Matos Cardoso já fora declarada e transitada em julgado por força da homologação do acordo (ID 14247727), mantendo-se incólumes os seus efeitos em relação às transigentes.
Em razão da sucumbência, as autoras remanescentes arcarão com as custas processuais pro rata e com os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no montante de dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Contudo, resta suspensa a exigibilidade das referidas obrigações de sucumbência pelo prazo legal em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida nos autos (ID 14247561).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Secretaria virtual, data registrada pelo sistema CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de direito (assinado eletronicamente) Núcleo 4.0