Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LUZILANDIA RIBEIRO SILVA, SUSY GOMES HOFFMANN, SUSETE GOMES, JENIVALDO SOUZA SILVA, SKILL IDIOMAS
- Advogados
- SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (OAB 11762/BA), SUSY GOMES HOFFMANN (OAB 103145/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
SENTENÇA
Processo n. 0000002-70.2012.8.05.0054. INTERESSADO: JENIVALDO SOUZA SILVA. INTERESSADO: SKILL IDIOMAS.
Vistos e etc.
1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo celebrado entre as partes em relação a obrigação de pagar estabelecida em sentença/acórdão.
2- O acordo foi celebrado extrajudicialmente e mediado pelos causídicos respectivos.3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.8-
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 135734644, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.9- Custas pelas partes (CPC, art. 90, §2), salvo gratuidade da justiça outrora concedida ou se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado.
Dispensado o pagamento de custas remanescentes (CPC, art. 90, §3). Da mesma forma, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados, salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado.
