PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 0000002-95.1965.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Reu: Pedro Vidal Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000002-95.1965.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO VIDAL Advogado(s):
SENTENÇA
Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Vistos etc. Trata-se de ação de inventário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em relação aos bens deixados pelo de cujus PEDRO FRANCISCO VIDAL, conforme narrado na inicial. Pugnou pela intimação dos herdeiros para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em juízo a fim de assinar o termo de compromisso e dar a inventário os bens do espólio. Intimou-se os herdeiros do falecido, conforme Id. 12446574, fls.04.
Juntou certidão passada a pedido verbal, constando informações de processo de arrolamento de bens deixados pela falecida Alexandrina Augusta da Conceição, constando o pagamento feito a Pedro Francisco Vidal no valor de Cr$ 500.00.00 (quinhentos cruzeiros), bem como consta a descrição de terras, conforme Id.12446574, fls.07. O Sr. Manoel da Hora Vidal dos Santos, filho do de cujus, compareceu em cartório e declarou ser pobre na acepção jurídica do termo, bem como pugnou pelo benefício da assistência judiciaria para prosseguimento do inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo espólio de PEDRO FRANCISCO VIDAL, conforme Ids.12446574 e 12446574, fls.09.
Determinou-se a intimação do Sr. Manoel da Hora Vidal para prestar as primeiras declarações, sob pena de sequestro, conforme Id. 12446574, fls.10. Consta intimação do Sr. Manoel da Hora Vidal, conforme Id. 12446574, fls.13. Fora constituído advogado nos autos, conforme Id.12446574, fls.15. Fora nomeado como arrolante o Sr. Manoel da Hora dos Santos Vidal, o qual prestou termo de compromisso, conforme Id. 12446574, fls.17.
Juntou relação de herdeiros (Antonia Maria Vidal, Donato dos Santos Vidal, Valeriana dos Santos Vidal e Maria José Vidal) e do bem deixado pelo de cujus, qual seja, uma posse de terras com pequena plantação de cacaueiros e árvores frutíferas, contendo uma casa de morada coberta de sapé, conforme Id. 12446574, fls.18. Consta, ainda, que o bem acima mencionado é o mesmo existente no arrolamento de Alexandrina Augusta da Conceição, no valor de C.00 (duzentos cruzeiros novos), conforme Id.12446574, fls.
r$ 200
18. Nomeou-se curador à herdeira menor, Maria Vidal, bem como determinou a citação dos herdeiros ainda não representados para constituir advogado, conforme Id. 12446574, fls.
19. Consta certidão ao Id. 12446574, fls. 21/22, informando a citação do Sr. Júlio Santos e a ausência de êxito na citação de Antonia Maria Vidal e Donato dos Santos Vidal, tendo em vista que a primeira reside em Salvador e o segundo em lugar ignorado. Determinou a citação por edital dos herdeiros que residem em outras comarcas e os que estão em lugar ignorado, conforme Id. 12446574, fls.
23. Consta edital de citação de herdeiros ausentes, conforme Id. 12446574, fls.
25. Júlio dos Santos se manifestou nos autos, informando que adquiriu de Valeriana de Jesus Vidal e Maria Linda de Jesus Vidal duas quintas partes de uma quinta parte da fazenda Santa Bárbara, requerendo sua inclusão como cessionário de parte do aludido bem imóvel, em substituição aos herdeiros cedentes, conforme Id. 12446574, fls.
27. Juntou escritura pública de cessão de herança, conforme Id.12446591, fls.01/05. Determinou a citação do arrolante, do curador da menor e do Ministério Público, para manifestação acerca da petição de Id. 12446574, fls.
27. O Ministério Público se manifestou nos autos, arguindo discordância entre a petição de Id. 12446574, fls. 27 e as declarações preliminares, tendo em vista que nesta foram relacionadas como herdeiras Valeriana dos santos Vidal e Maria José Vidal, enquanto que naquela consta o nome de Valeriana de Jesus Vidal e Maria Linda de Jesus, tendo pugnado pelo esclarecimento da dúvida, conforme Id.12446591.
Fls.11. Certificou-se o esgotamento do prazo para manifestação dos herdeiros ausentes, pelo que fora nomeado curador, conforme Ids.12446591, fls.18 e
19. O Ministério Público se manifestou reiterando o requerimento feito ao Id. 12446591. Fls.11 e pugnou pelo prosseguimento do feito com a avaliação do bem descrito, bem como pela requisição de informações das repartições arrecadadoras, conforme Id.12446594, fls.22. Determinou-se a intimação do arrolante para juntar aos autos certidão de nascimento dos herdeiros, no intuito de sanar dúvida suscitada, conforme Id.12446591, fls.23.
O arrolante se manifestou nos autos, arguindo que já esclareceu nas primeiras declarações acerca do equívoco nos nomes das herdeiras, sendo estas, Valeriana de Jesus Vidal e Maria Linda de Jesus Vidal, conforme Id.12446620, fls.01. Determinou-se a intimação do arrolante para apresentar aos autos a relação de herdeiros com a inclusão do cessionário, conforme Id.12446620, fls.02. Juntou relação de herdeiros (Manoel da Hora Vidal, Antonia Maria Vidal, Donato dos Santos Vidal e Júlio dos Santos), conforme Id.12446620, fls.05.
Instado, o Ministério Público pugnou pela avaliação do bem, conforme Id.12446620, fls.06. Juntou-se laudo de avaliação do bem imóvel, constando a existência de uma pequena plantação de cacau e outas árvores frutíferas, sendo que a casa de sapé não mais existe, constando, ainda, a avaliação do bem no valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), conforme Id.12446620, fls.09. Instado, o Ministério Público pugnou pela complementação da avaliação do bem, notadamente no que se refere às dimensões, conforme Id. 12446620, fls.11.
Consta laudo de avaliação informando não ser possível informar as dimensões, tendo em vista que as terras não possuem INCRA, segundo informações do Sr. Júlio dos santos, tendo sido feito, ainda, a avaliação do bem, no valor de Cr$ 800.000.00, conforme Id.12446620, fls.15. Juntou-se cálculo, o qual fora homologado, conforme Ids. 12446620, fls.19 e
20. Determinou-se a atualização do cálculo e a intimação do inventariante para proceder com o pagamento, conforme Id.12446620, fls.23. Consta intimação do Sr. Júlio dos santos, conforme Id.12446620, fls.27. Ao Id. 12446620, fls.28 e 29, determinou-se a atualização do imposto a ser pago, bem como a intimação do inventariante para pagamento do tributo devido, uma vez que tal intimação fora feita para o senhor Júlio dos Santos (cessionário) ao invés da pessoa do inventariante.
Determinou-se, ainda, a intimação das partes para apresentação do plano de partilha (12446620, fls.28 e 29). Consta a intimação do senhor Júlio dos santos, conforme Id.12446653, fls.04. Ao Id.12446653, fls.05, determinou-se a intimação do senhor Júlio dos santos para provar os títulos de herdeiros dos cedentes, bem como a intimação do inventariante para quitar o imposto devido, sob pena de destituição e nomeação do senhor Júlio como inventariante.
Determinou-se, ainda, a expedição de ofício para o cartório de registro civil, no sentido de informar se há registro de óbito em nome do falecido Pedro Francisco Vidal (Id.12446653, fls.05). Instado, o cartório informou que não foi encontrado nenhuma certidão de óbito em nome do Sr. Pedro Francisco Vidal, conforme Id. Id.12446653, fls.13. Intimou-se o Sr. Júlio dos santos, conforme Id.12446653, fls.19.
Ao Id.12446653, fls.24, determinou-se o arquivamento provisório dos autos, em vista da inércia dos interessados. Determinou-se a intimação do inventariante para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de remoção de ofício, conforme Id. 12446653, fls.26. Consta intimação do senhor Júlio dos santos, conforme Id.12446653, fls.29. Ao Id.12446653, fls.30, consta certidão nos autos, informando que a parte autora compareceu em cartório e se manifestou pelo interesse no prosseguimento do feito.
Determinou-se a intimação do inventariante para cumprir as diligências pendentes para que o feito possa ser remetido à fazenda pública, conforme Id. 12446653, fls.31. A tentativa de intimação determinada acima restou frustrada, tendo em vista informações de que o senhor Júlio reside em endereço incerto e que, quanto aos herdeiros mencionados no mandado, as pessoas consultadas informaram não conhecê-los, conforme certidão ao Id.12446653, fls.34 e 38 expedida em 01.03.2010.
Determinou-se a intimação da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, conforme Id.75169437. Instado, o Ministério Público se manifestou pela ciência, conforme Id.93941727. Em 15.01.2025, foi anexada aos autos a certidão de óbito do herdeiro inventariante Manoel da Hora dos Santos Vidal, ocorrido em 04.07.2016 (Id 48182755). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Trata-se de ação de inventário na forma de arrolamento, portanto, processo de jurisdição voluntária, com rito próprio, competindo ao juiz o impulso oficial em razão do caráter de interesse público. Nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA O ABANDONO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, DESÍDIA DO INVENTARIANTE A ENSEJAR REMOÇÃO, DEVENDO O JUÍZO ENVIDAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS FRENTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, MESMO DE OFÍCIO, DIANTE DO CARÁTER DE INTERESSE PÚBLICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 12ª Câmara Cível XXXXX-09.2000.8.16.0153 – Santo Antônio da Platina –Rel. DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS REZENDE – J.01.08.2022). O caso, entretanto, possui algumas peculiaridades que autorizam a sua extinção. A ação foi ajuizada em 1965 pelo Ministério Público, objetivando a identificação dos herdeiros e regularização dos bens deixados pelo falecido Pedro Vidal.
Consta nos autos que Manoel da Hora dos Santos Vidal, filho do de cujus, foi nomeado inventariante e que os demais herdeiros foram citados por edital. Ainda, consta que o cessionário Júlio, apesar de pessoalmente intimado por diversas vezes, restou silente nos autos em relação às últimas determinações do Juízo. Ademais, as últimas informações constantes nos autos indicam que o inventariante Manoel faleceu em 04.07.2016, conforme certidão de óbito anexada, e que não se sabe o atual endereço do cessionário Júlio e dos demais herdeiros, conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça no ano de 2010 quando da tentativa de intimação pessoal das partes.
Desse modo, o presente processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não havendo manifestação destes no deslinde do feito, permanecendo inertes, não obstante as diversas e reiteradas tentativas desse juízo para que o inventário tivesse regular andamento. Denota-se que a última manifestação dos autos da parte diz respeito a uma certidão cartorária que tão somente certifica que a parte autora, em 27.04.2009, compareceu em cartório informando possuir interesse no prosseguimento do feito, sem, contudo, especificar a diligência ou acostar aos autos petição mediante advogado constituído.
Nesse sentido, o processo permanece paralisado, não obstante todos os esforços empreendidos por este Juízo no sentido de impulsioná-lo rumo à partilha dos bens, que é o resultado útil deste processo, porém, os interessados não promoveram o andamento do feito, configurando flagrante abandono da causa. Diante desses fatos, sobretudo da inércia inicial dos herdeiros, como resta comprovado nos autos, além do decurso de quase 60 (sessenta) anos desde o ajuizamento do inventário, bem como a morte do inventariante e a falta de atualização e especificação do endereço dos demais herdeiros, mostra-se necessária a extinção da presente ação.
Lado outro, as normas inscritas no art. 8º do Código de Processo Civil, bem como o princípio da economicidade, instituem que os Órgãos do Poder Judiciário, na condição de integrantes da administração Pública, devem melhorar a prestação jurisdicional, visando atender aos interesses da sociedade com soluções que representem uma prestação jurisdicional mais efetiva. Ademais, cumpre ressaltar que o inventário judicial não é mais obrigatório, tendo em vista que a resolução de nº 571/2024 do CNJ viabilizou a realização de inventários pela via extrajudicial, inclusive nos casos em que o falecido tenha deixado testamento e/ou nos casos envolvendo herdeiros menores e incapazes.
Assim, diante do falecimento do inventariante, bem como da inércia dos herdeiros e do advogado constituído, cabe ao julgador, no caso de o processo se encontrar paralisado há demasiado lapso temporal, e tendo em vista as normas inscritas no art. 8º do Código de Processo Civil, bem como o princípio da economicidade, proceder à extinção do feito para fim de alcançar uma solução que represente uma prestação jurisdicional mais efetiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da ausência do interesse processual e ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV e VI do CPC. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Ciência ao Ministério Público. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Taperoá/BA, datado e assinado eletronicamente CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito