1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOAO MORAIS DA PURIFICACAO, ANTÔNIO DE SOUZA MAIA, MIQUILINA DE SOUZA MAIA
Advogado
JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB 3504/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS Processo: INVENTÁRIO n. 0000003-21.1973.8.05.0184 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS INVENTARIANTE: ANTÔNIO DE SOUZA MAIA Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB:BA3504) REQUERIDO: MIQUILINA DE SOUZA MAIA Advogado(s):
SENTENÇA
Vieram-me os autos conclusos para análise. A conclusão decorre da inclusão do presente feito no Grupo Operacional dos Núcleos de Justiça 4.0 e na Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado por força do Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026. Trata-se de ação de inventário e partilha distribuída em 27 de julho de 1973, ajuizada por ANTÔNIO DE SOUZA MAIA e demais herdeiros, em razão do falecimento de MIQUILINA DE SOUZA MAIA, irmã e cunhada dos requerentes, ocorrido no Município de Oliveira dos Brejinhos/BA, tendo sido nomeado e compromissado como inventariante o herdeiro ANTÔNIO DE SOUZA MAIA, que se achava na posse dos bens do espólio.
A petição inicial e as declarações preliminares prestadas em 1973 fizeram referência a acervo composto por bens situados no lugar denominado "Cachoeira", na zona rural deste Município, atribuindo-se-lhe, à época, o valor de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) em moeda então vigente. Não sobreveio, todavia, ao longo das mais de cinco décadas de tramitação, qualquer atualização do acervo hereditário, seja mediante a juntada de certidões de inteiro teor atualizadas do registro imobiliário, seja por meio de reavaliação dos bens em moeda corrente, seja pela regularização fiscal necessária à partilha.
A trajetória do feito foi marcada por paralisação praticamente integral e por providências jamais ultimadas, conforme a cronologia que se segue: a) prestado o compromisso pelo inventariante em 1973 e determinada a nomeação de avaliador, o processo não ultrapassou, de modo efetivo, sua fase inaugural, permanecendo o acervo sem descrição atualizada, avaliação em moeda corrente e comprovação dominial; b) em 21 de junho de 2017, o processo físico foi convertido em digital, por força da migração do sistema SAIPRO para o PJe, nos termos do Decreto Judiciário nº 216/2015; c) por despacho de 25 de novembro de 2021, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento e requerer o que entendesse pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em resposta, sobreveio a petição de 2 de dezembro de 2021, na qual o patrono dos autores manifestou expressamente interesse no deslinde do feito, sem, contudo, promover qualquer ato tendente a impulsioná-lo; d) por despacho de 2 de setembro de 2024, determinou-se que a inventariante colacionasse aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a certidão negativa de testamento expedida pelo CENSEC, as certidões negativas de débitos da de cujus perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, os documentos comprobatórios da titularidade dos bens (certidões de inteiro teor) e as diligências junto à SEFAZ para cálculo e recolhimento do ITCMD, com posterior publicação de edital após as primeiras declarações.
Novamente sobreveio, em 21 de outubro de 2024, mera manifestação de interesse do patrono, desacompanhada de qualquer das providências determinadas; e) por despacho de 13 de dezembro de 2025, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com força de mandado. Cumprindo a diligência, o Oficial de Justiça certificou, em 17 de dezembro de 2025, que deixou de intimar o inventariante ANTÔNIO DE SOUZA MAIA, por não o haver encontrado no endereço constante dos autos, estando em lugar incerto e não sabido.
É o relatório.
DECIDO. A questão posta a desate cinge-se à viabilidade do prosseguimento do presente inventário, distribuído há mais de 52 (cinquenta e dois) anos. O exame do conjunto dos autos revela circunstância que, por si só, compromete a própria utilidade do provimento jurisdicional postulado: a absoluta desatualização do acervo hereditário, que, embora descrito em 1973, jamais foi objeto das providências indispensáveis à sua individualização registral, à sua avaliação em moeda corrente e à regularização fiscal, sem as quais a partilha se mostra materialmente inviável.
Com efeito, ainda que as declarações preliminares de 1973 tenham feito referência a bens situados na localidade "Cachoeira", tal descrição, lavrada há mais de cinco décadas e expressa em padrão monetário há muito extinto, não supre a exigência do art. 620 do Código de Processo Civil, tampouco permite aferir, com segurança, a atual existência, titularidade e extensão do patrimônio partilhável. Não há nos autos um único bem regularmente identificado com matrícula imobiliária atualizada, avaliação contemporânea ou documentação dominial apta a viabilizar a partilha, remanescendo o acervo em estado de absoluta indefinição.
É precisamente essa desatualização do acervo, somada à inércia dos interessados em supri-la, que caracteriza a superveniente carência de ação, na modalidade falta de interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como cediço, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade-utilidade, pressuposto que deve permanecer hígido ao longo de toda a tramitação processual.
No caso concreto, a utilidade do provimento restou irremediavelmente comprometida. Não atualizados, avaliados ou comprovados os bens em termos contemporâneos, a prestação jurisdicional postulada - a partilha do acervo - mostra-se materialmente inviável, porquanto ausente objeto certo e atual sobre o qual pudesse recair o provimento. Inexistindo bem partilhável regularmente identificado, falta ao processo a própria finalidade a que se destina, esvaziando-se o interesse de agir em sua feição de utilidade.
Impende destacar, ademais, particularidade que agrava o quadro de esvaziamento da utilidade do feito. Diversamente da hipótese de simples abandono, os autores, reiteradamente instados, chegaram a manifestar interesse no prosseguimento da demanda - fizeram-no nas petições de 2 de dezembro de 2021 e de 21 de outubro de 2024. Contudo, tais manifestações limitaram-se à afirmação de interesse, jamais acompanhadas de qualquer providência que efetivamente pudesse movimentar o feito.
Em nenhum momento foram apresentadas as certidões exigidas, os documentos dominiais, a reavaliação dos bens ou o recolhimento do imposto de transmissão, obrigações que competiam à própria parte e cujo adimplemento constitui pressuposto do regular andamento do inventário (art. 618 do Código de Processo Civil). A manifestação de mero interesse, desacompanhada dos atos materiais indispensáveis ao impulsionamento, não basta a preservar a utilidade da demanda, mormente quando a inércia se protrai por décadas.
Registre-se, por relevante, que a última tentativa de intimação pessoal, determinada por este Juízo em observância ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, restou frustrada, porquanto o inventariante não foi localizado no endereço por ele próprio indicado nos autos, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Cumpre consignar que a manutenção de endereço atualizado nos autos e o dever de dar ao inventário andamento regular constituem ônus e obrigação legal que incumbem à parte e ao inventariante (arts. 77, inciso V, e 618, ambos do Código de Processo Civil), não podendo o desaparecimento do interessado, sem comunicação de novo endereço ao Juízo, converter-se em causa de perpetuação indefinida de feito destituído de utilidade.
A prolongada paralisação do feito, embora relevante, não constitui, aqui, o fundamento autônomo da extinção, mas tão somente confirma o quadro de esvaziamento de sua utilidade: reiteradamente instados a regularizar a demanda e a atualizar a descrição dos bens, os interessados não o fizeram, de modo que a desatualização do acervo permaneceu inalterada ao longo de todo o período. A inércia, portanto, apenas ratifica a impossibilidade material de se alcançar o resultado útil do inventário.
Destaque-se, ainda, que a inércia não pode ser atribuída a eventual desídia do aparato jurisdicional. Pelo contrário. Este Juízo, ao longo das décadas de tramitação, esgotou as vias razoavelmente exigíveis para a regularização da demanda, promovendo sucessivos despachos e determinações de intimação, inclusive pessoal, com fundamento nos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito (arts. 6º e 4º do Código de Processo Civil), sem que jamais sobreviesse a atualização do acervo.
A manutenção indefinida do feito mostra-se, ademais, incompatível com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil) e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 37, caput, da Constituição Federal). De resto, e principalmente, é de rigor consignar que a presente extinção não prejudica os herdeiros nem quaisquer outros interessados.
Os herdeiros que comprovem sua condição e a titularidade dos bens, assim como a subsistência do acervo hereditário, poderão, pela via adequada, inclusive extrajudicial, promover a regularização e a partilha do acervo que porventura tenha pertencido à falecida, nos termos do art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 11.441/2007 e a Resolução nº 35/2007 do CNJ. A presente sentença tampouco obsta o recolhimento de eventual tributo devido à Fazenda Pública Estadual, porquanto o ITD tem como fato gerador a própria transmissão patrimonial decorrente do óbito (art. 155, inciso I, da Constituição Federal e Lei Estadual nº 4.826/89), cuja exigibilidade independe do curso deste inventário judicial específico, exigindo o tabelionato, como condição para a lavratura da escritura, a prévia comprovação do respectivo recolhimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente carência de ação, na modalidade falta de interesse processual, e, ainda, com amparo no inciso IV do mesmo dispositivo legal. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, dada a natureza do feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Secretaria Virtual/BA, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026